Da Redação
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) manteve a incidência de Imposto Sobre Serviços (ISS) sobre as receitas obtidas com a comercialização do “Rock in Rio Club”, programa de benefícios ligado ao festival. A decisão partiu de julgamento da 7ª câmara de Direito Público da Corte.
Conforme o entendimento dos desembargadores que compõem o colegiado, “as vantagens oferecidas aos integrantes do clube exigem organização, planejamento e execução ativa pela empresa, caracterizando prestação de serviço sujeita ao imposto”.
Mandado de segurança
O litígio começou a partir de mandado de segurança ajuizado pela Rock World no qual a empresa pediu para ser afastada a cobrança de tal imposto sobre as receitas das modalidades “Club Fã” e “Club Rockstar”, além de ser dispensada das obrigações acessórias relacionadas a esses valores.
Os advogados da Rock Word argumentaram que o programa consiste apenas na concessão de benefícios aos participantes, por isso, não deveria configurar prestação de serviço sujeita ao imposto. A empresa também comparou o Rock in Rio Club a programas de sócio torcedor, como o “Avanti”, do Palmeiras, e o “Fiel Torcedor”, do Corinthians, que não estão sujeitos à cobrança do ISS.
Natureza e frequência dos eventos
Alegou que as diferenças nesses casos dizem respeito apenas à natureza e à frequência dos eventos, ou seja: enquanto partidas de futebol são realizadas regularmente, o Rock in Rio é um festival de realização bianual — circunstância que, conforme o entendimento defendido pela empresa, não seria suficiente para afastar a comparação entre os programas.
Em 1ª instância, o juízo negou o pedido e manteve a exigência do ISS sobre as receitas do programa, assim como as obrigações acessórias correspondentes, quando o caso subiu para o TJRJ.
Não trata só de descontos e ingressos
No Tribunal fluminense, o relator do processo, desembargador Luiz Alberto Carvalho Alves, se posicionou no seu voto no sentido de que o Rock in Rio Club não se limita à concessão de descontos ou à prioridade na compra de ingressos.
Segundo o magistrado, “benefícios como transporte de primeira classe, acesso a lounge exclusivo e experiências de gramado e backstage exigem organização, planejamento e execução ativa pela empresa, caracterizando obrigação de fazer e, portanto, prestação de serviço sujeita ao ISS”.
O relator também afirmou que a opção da empresa de comercializar separadamente o ingresso e o pacote de benefícios “não altera a natureza jurídica da atividade”, uma vez que a incidência do imposto independe da denominação atribuída ao serviço. Carvalho Alves, entretanto, afastou a comparação com os programas de sócio torcedor de clubes de futebol.
Pagamento pontual e benefícios
O magistrado explicou no seu voto que “esses modelos são marcados por pagamentos periódicos e vantagens disponíveis ao longo de toda a temporada esportiva, enquanto o Rock in Rio Club é estruturado em torno de um único evento, com pagamento pontual e benefícios que, em sua maioria, dependem da presença no festival e se encerram com ele”.
Os demais integrantes da 7ª Câmara da Corte acolheram por unanimidade o voto do desembargador relator. Assim, ficou mantida a sentença que denegou o mandado de segurança. O processo julgado foi o de Nº 1012457-70.2020.8.26.0576.
— Com informações do TJRJ