Da redação
A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve, por unanimidade, a condenação de um réu por dois furtos simples e por tentativa de furto de componentes de sistema de transmissão de energia elétrica. A pena foi fixada em 4 anos, 4 meses e 26 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 31 dias-multa.
O recurso foi interposto pela defesa contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Criminal da comarca de Palhoça. Entre os pedidos estavam a absolvição por insuficiência de provas, a rejeição das qualificadoras relativas ao furto de fios, cabos e equipamentos de energia e telefonia, a fixação da pena no mínimo legal para todos os delitos, o abrandamento do regime inicial de cumprimento e a revogação da prisão preventiva. A apelação foi julgada e desprovida na Apelação Criminal n. 5000666-19.2026.8.24.0564.
Provas consideradas suficientes
Para o desembargador relator, o conjunto probatório reunido nos autos é suficiente para confirmar a autoria dos três delitos atribuídos ao réu. Em relação aos dois furtos simples, ocorridos em janeiro deste ano, o próprio acusado confessou a prática dos crimes. Além disso, testemunhas relataram tê-lo visto carregando as portas de alumínio subtraídas, e imagens de circuito interno de vigilância registraram sua fuga com os objetos furtados.
Quanto ao terceiro fato, o acusado foi flagrado no momento em que removia a fiação elétrica de um supermercado localizado em São José. Segundo consta nos autos, ele havia arrombado a porta do estabelecimento para ter acesso ao local e já havia estado no mesmo endereço em outras ocasiões com o propósito de cometer furtos. A ação criminosa foi interrompida por funcionários do supermercado, que detiveram o réu até a chegada da Polícia Militar, antes que ele conseguisse concluir a subtração.
Tentativa de furto de energia mantida
O colegiado também manteve o enquadramento do terceiro fato como tentativa de furto de componentes de sistema de transmissão de energia elétrica. Segundo o relator, as imagens captadas demonstraram que os cabos removidos estavam efetivamente ligados ao sistema elétrico do estabelecimento, o que tornou desnecessária a realização de perícia técnica para identificar a composição do material, já que sua função na transmissão de energia já estava evidenciada pelas provas dos autos.
A avaliação negativa das circunstâncias do crime, motivada pelo rompimento de obstáculo para acesso ao local, também foi mantida pela Câmara. Ainda que não tenha sido realizado exame pericial específico sobre o arrombamento, o voto considerou que fotografias, depoimentos de testemunhas e a própria versão apresentada pelo acusado foram suficientes para comprovar a ocorrência do rompimento.
Reincidência e prisão preventiva
Na análise da dosimetria da pena, o relator destacou que o réu possui quatro condenações definitivas anteriores, o que caracteriza multirreincidência. Por esse motivo, considerou adequada a aplicação da fração de aumento de um terço em razão da reincidência, seguindo o critério progressivo adotado pelo Tribunal catarinense. Também foi mantida a compensação parcial entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea.
O regime inicial fechado foi considerado adequado diante da multirreincidência do acusado e da existência de circunstância judicial desfavorável relacionada ao rompimento de obstáculo. Segundo o relator, os mesmos fatores justificam a manutenção da prisão preventiva, diante do risco concreto de reiteração delitiva. “Não há ilegalidade quanto à necessidade da prisão. O apelante, como dito, é multirreincidente. Nesse cenário, o risco de reiteração delitiva é bastante evidente”, registrou o desembargador em seu voto, que foi acompanhado por unanimidade pelos demais integrantes da Câmara.
*Com informações do TJSC