Da redação
O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) manteve, por unanimidade, nesta quinta-feira (6), a condenação do eleitor André de Araújo Lima pelo crime de promover desordem que prejudicou os trabalhos eleitorais durante o primeiro turno das Eleições 2022, em Nova Lima (MG). A decisão confirma a punição já aplicada em primeira e segunda instâncias.
O Plenário do TSE acompanhou o voto do relator, ministro André Mendonça, e negou provimento ao agravo interno apresentado pela defesa do eleitor, mantendo integralmente a decisão anterior do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE-MG).
O caso e a condenação
De acordo com os autos do processo, o eleitor gritou palavras de ordem e nomes de candidatos dentro de uma seção eleitoral instalada na Creche Cássio Magnani, provocando tumulto entre os presentes e atraso no andamento da votação. Após ser advertido pela Polícia Militar, ele deixou o local, mas retornou cerca de 30 minutos depois e voltou a perturbar os trabalhos eleitorais, sendo então conduzido à autoridade policial.
Em primeira instância, André de Araújo Lima foi condenado à pena de um mês e dez dias de detenção, além do pagamento de 85 dias-multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por prestação pecuniária equivalente a um salário mínimo. O TRE-MG manteve integralmente essa condenação antes do recurso chegar ao TSE.
Argumentos da defesa e voto do relator
No recurso apresentado ao TSE, a defesa do eleitor alegou nulidade do processo em razão da negativa de celebração de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). Além disso, sustentou que não houve prejuízo efetivo aos trabalhos eleitorais nem dolo na conduta do réu, pedindo ainda a revisão da dosimetria da pena aplicada.
Ao votar, o ministro André Mendonça destacou que o crime previsto no artigo 296 do Código Eleitoral dispensa a interrupção da votação, sendo suficiente a comprovação de perturbação relevante dos trabalhos eleitorais. Segundo o relator, as provas produzidas no processo — especialmente os depoimentos de policiais militares — demonstraram que o acusado provocou tumulto no local, abordou eleitores de forma agressiva, causou atrasos no fluxo de votantes e exigiu a intervenção policial em mais de uma ocasião.
Dolo e limites do recurso
O ministro também concluiu pela existência de dolo na conduta do eleitor, já que ele persistiu na ação mesmo após ter sido advertido pelos policiais militares presentes no local. Para Mendonça, esse comportamento reforça o caráter intencional da perturbação.
Por fim, o relator afirmou que rever a condenação exigiria reexaminar provas e fatos já analisados no processo, procedimento não cabível na via recursal utilizada pela defesa. Com a decisão unânime do Plenário, a condenação de André de Araújo Lima torna-se definitiva nessa instância, mantendo as penas fixadas originalmente pela Justiça Eleitoral mineira.
O processo relacionado ao caso tramita sob o número AREspE nº 0600008-53.2023.6.13.0194.
* Com informações do TSE