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Sessão plenária da Seção de Dissídios Coletivos do TST

TST decide que greve da CEF não é abusiva e fixa reajuste de 100% do INPC mais 0,6% para a categoria

Há 2 horas
Atualizado terça-feira, 29 de setembro de 2026

Da Redação

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu, durante sessão realizada nesta terça-feira (29/09), que não é abusiva a greve dos empregados da Caixa Econômica Federal. Por meio da Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) a Corte também fixou reajuste salarial de 100% do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) mais 0,6% para a categoria. 

A decisão terá validade de dois anos, com efeitos a partir de 1º de setembro e vigência até 31 de agosto de 2028. Os ministros da SDC também determinaram o retorno imediato dos trabalhadores ao serviço com o encerramento da greve. Os dias de paralisação não serão descontados, mas compensados em até 180 dias. 

Início no último dia 10

A greve teve início em 10 de setembro, após a Caixa e representantes das entidades sindicais não chegarem a um acordo nas diversas rodadas de negociação realizadas desde julho. 

Em 23 de setembro, a empresa apresentou o dissídio coletivo contra a Confederação Nacional dos Trabalhadores das Empresas de Crédito (Contec) e a Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro (Contraf) pedindo que o TST declarasse a ilegalidade do movimento, por se tratar de atividade essencial.

Na sexta-feira (25/09), o relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, determinou a manutenção de pelo menos 60% dos empregados em atividade, de forma presencial ou remota. Na sessão de hoje, o ministro concluiu que a ordem judicial foi cumprida e que não houve excessos ou desvios generalizados que justificassem considerar a greve abusiva. Segundo ele, eventuais conflitos pontuais ocorridos durante a paralisação não foram suficientes para invalidar todo o movimento.

Algumas regras da norma anterior

No dissídio coletivo de natureza econômica, a Seção concedeu reajuste salarial correspondente ao INPC acrescido de 0,6%. O mesmo índice deverá ser aplicado aos benefícios de auxílio-refeição/alimentação, auxílio-cesta alimentação, auxílio-creche, auxílio-babá e indenização por assalto ou sinistro.

Um dos principais pontos de divergência entre a CEF e as entidades sindicais foi o modelo de custeio do Saúde Caixa. O banco defende mudanças no plano com base em relatório técnico que aponta dificuldades de sustentabilidade financeira no atual modelo.  As entidades sindicais, por sua vez, defendem a preservação do modelo de custeio solidário, contestam a unilateralidade do estudo e exigem uma perícia oficial.

Sobre esse ponto, o relator observou que o relatório apresentado pela Caixa foi produzido no âmbito da própria empresa e teve suas premissas e conclusões contestadas pelas entidades sindicais. Assinalou também que não foi possível realizar perícia atuarial independente durante o processo, diante da urgência decorrente da greve.

Diante  disso, Godinho Delgado decidiu manter as regras previstas na norma coletiva anterior, incorporando as cláusulas relativas à Saúde Caixa à decisão. Os valores previstos no plano deverão ser atualizados pelo mesmo índice do reajuste salarial, mantendo todas as demais regras, inclusive a mensalidade do titular no valor de 3,5% da remuneração. 

Benefícios englobados

Entre os benefícios englobados estão mensalidades adicionais de dependentes, teto de renda dos beneficiários indiretos, coparticipação para consulta em pronto-socorro e teto de coparticipação. A decisão também incorporou diversas cláusulas econômicas e sociais previstas nos acordos coletivos de trabalho (ACTs) de 2024/2026 firmados pela Caixa com a Contraf e a Contec. 

Entre os temas estão jornada, horas extras, licença-paternidade e adoção, estabilidade, saúde do trabalhador, diversidade, teletrabalho, prevenção e combate à violência e ao assédio, igualdade salarial, inclusão e negociação permanente. O processo julgado foi o: DCG-1000975-72.2026.5.00.0000

— Com informações do TST

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