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Trabalho com armazenamento de gás é suficiente para enquadrar atividade como perigosa, diz TST

Há 47 minutos
Atualizado terça-feira, 22 de setembro de 2026

Da Redação

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) deferiu a um minerador da Vale S/A em Sergipe o pagamento de adicional de periculosidade de 30% pelo trabalho realizado em uma mina subterrânea. A periculosidade foi reconhecida por meio de um laudo pericial, já que o trabalho era realizado numa área de armazenamento de inflamáveis gasosos. 

O minerador, contratado em 1992, argumentou na ação que trabalhava nas frentes de lavra de potássio da mina subterrânea de Taquari/Vassouras, onde frequentemente eram encontrados bolsões de gás explosivo. A mina fica localizada perto do Campo de Petróleo de Carmópolis, da Petrobras.

Acidentes graves no local

Segundo ele, diversos acidentes graves ocorreram no local, tendo sido um deles fatal, quando ao manusear uma máquina, o operário atingiu um bolsão de gás e ocorreu uma explosão. Mesmo assim, a Vale ressaltou que não havia previsão legal do adicional para as atividades desenvolvidas pelo empregado.

O laudo da perícia concluiu que o trabalhador estava exposto a “métodos, condições, atividades ou operações de risco similares às contidas na Norma Regulamentadora 16 (NR 16)” — a bolsões de gás apenas na produção de petróleo em presença de gás. 

O perito responsável pelo documento ainda acrescentou que “a área de exploração da Vale “corresponde à mesma área em muitos dos locais e galerias onde se dá exploração de petróleo e gás pela Petrobras”. 

Aplicação analógica da NR 16

Com base no laudo, o juízo de primeira instância deferiu ao minerador o adicional de periculosidade de 30% sobre o salário-base. Na sentença, o magistrado enfatizou que a NR 16 devia ser aplicada analogicamente ao caso, devido à certeza de exposição do trabalhador ao perigo. 

A Vale recorreu junto ao Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (TRT-20) — cuja jurisdição abrange o estado de Sergipe. Os desembargadores, entretanto, mantiveram a sentença, destacando aspectos da perícia quanto à imprevisibilidade na ocorrência das bolsas de gás. Foi quando o caso subiu para o TST por meio de novo recurso da Vale.

Julgamentos na Turma e na SDI-1

Na 5ª Turma do TST, o colegiado entendeu que a regra geral é de que o adicional de periculosidade é devido apenas a trabalhadores que exerçam atividades ou realizem operações expressamente relacionadas como perigosas na NR 16. Com isso, foi afastada a aplicação analógica da norma.

Para os ministros, “os bolsões de gás não podem ser comparados a produção, transporte, processamento e armazenamento de gás liquefeito, por não ocorrerem de forma frequente e por não ser possível medir sua intensidade para aplicação ao adicional”. 

Mas durante a apresentação de embargos (outro tipo de recurso) por parte do trabalhador junto à  A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, o ministro relator, Hugo Scheuermann, observou que a norma considera perigosa a atividade realizada no transporte e na armazenagem de inflamáveis líquidos e gasosos liquefeitos. 

Trabalho na área de armazenagem é suficiente

Ele destacou, também, que a Lei 11.909/2009 (que dispõe sobre as atividades referentes ao transporte de gás natural) vigente no curso do contrato de trabalho do minerador define a estocagem de gás natural como o armazenamento do produto em reservatórios naturais ou artificiais. 

Por isso, prevaleceu o entendimento do relator de que “o trabalho na área de armazenamento é suficiente para enquadrar a atividade como perigosa, e é irrelevante, para esse fim, o fato de o agente explosivo estar armazenado em reservatório natural”. Ficou vencido o ministro Breno Medeiros, que rejeitava o recurso na SDI-1.

O recurso julgado foi o Embargo em Embargo de Declaração no Recurso de Revista (E-ED-RR) Nº 52100-04.2009.5.20.0011.

— Com informações do site do TST

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