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TST define intervalo intrajornada em decisão que avaliou normas antes e depois da reforma trabalhista

Há 1 ano
Atualizado sexta-feira, 15 de agosto de 2025

Da Redação

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) isentou a empresa Viterra Bioenergia S/A de pagar como hora extra o intervalo intrajornada de um mecânico que não usufruía de uma hora completa de descanso. O colegiado aplicou ao caso as regras da reforma trabalhista sobre o intervalo intrajornada parcial ao constatar, na petição inicial, que o contrato de trabalho foi assinado já sob a vigência da nova legislação. 

Conforme a avaliação dos ministros, embora a data de admissão não estivesse registrada na decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15), por se tratar de fato incontroverso, “a consulta direta à inicial não extrapola os limites da atuação do TST nem viola a Súmula 126, que veda o reexame de provas em recurso de revista”.

Entenda o caso

O mecânico, empregado da Viterra Bioenergia S/A, alegou na reclamação trabalhista que não dispunha de uma hora de intervalo intrajornada e pediu o pagamento em dobro. 

O juízo de primeiro grau condenou a empresa a pagar apenas os minutos suprimidos, mas o TRT-15 aplicou a regra anterior à reforma trabalhista (Lei 13.467/2017) e determinou o pagamento de uma hora cheia por dia, com adicional de 50%.

No recurso ao TST, a empresa sustentou que a nova regra da reforma trabalhista limita o pagamento ao período suprimido e reconhece o caráter indenizatório da parcela. Ocorre que o TRT-15 não havia registrado em sua decisão a data de admissão do trabalhador — dado essencial para definir se o contrato estava ou não submetido à nova legislação. 

Data de admissão

Sem essa informação, o relator do processo na Corte, ministro Alberto Balazeiro, votou inicialmente pela rejeição do recurso da empresa com base na Súmula 126. Mas o ministro Hugo Scheuermann lembrou que a data de admissão constava na petição inicial da ação e não havia sido contestada pela empresa. Por isso, votou pelo restabelecimento da sentença. 

O julgamento foi adiado, e, na sessão seguinte, o relator, ministro Alberto Balazeiro reconsiderou sua posição inicial e passou a admitir a consulta direta ao documento.

Jurisprudência do TST

Com base na jurisprudência do TST em casos semelhantes, o relator concluiu que, embora o Tribunal esteja restrito aos fatos registrados na decisão do tribunal regional, é possível, excepcionalmente, considerar dados objetivos dos autos quando não houver contestação pelas partes. Essa medida não contraria a Súmula 126.

Dessa forma, o colegiado constatou que o mecânico foi admitido em 5 de abril de 2018, já sob a vigência da reforma trabalhista. Assim, seu contrato estava submetido à nova redação do parágrafo 4º do artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Período suprimido do intervalo

Esse artigo prevê o pagamento apenas do período suprimido do intervalo intrajornada, sem repercussão nas demais parcelas, e não mais o pagamento de uma hora integral com adicional de 50%, como previa a redação anterior. 

Assim, o colegiado votou por unanimidade conforme o voto do relator. O julgamento aconteceu na 3ª Turma, por meio do Recurso de Revista (RR) Nº 10014-12.2021.5.15.0019.

— Com informações do TST

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