Da redação
A 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) negou provimento a recurso da Advocacia-Geral da União (AGU) e manteve a condenação da União Federal ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos a um servidor da Agência Brasileira de Inteligência (Abin) que sofreu grave acidente durante a prática de exercícios físicos nas dependências do órgão.
A decisão, unânime, confirma sentença de primeira instância que havia fixado o valor de R$ 1 milhão a título de dano moral e R$ 100 mil por dano estético em favor do servidor, que ficou com sequelas permanentes após o acidente ocorrido na academia da agência.
O acidente e as sequelas
O servidor sofreu traumatismo cranioencefálico grave ao cair durante um exercício na academia da Abin, em horário fora do expediente de trabalho. Em decorrência das lesões, ele desenvolveu tetraparesia espástica, disfagia e passou a necessitar de cuidados contínuos, o que resultou em sua aposentadoria por incapacidade permanente.
Em sua defesa, a União sustentou que não houve omissão por parte do órgão, já que o servidor estaria treinando sem autorização formal e sem orientação profissional no momento do acidente. A AGU alegou ainda culpa exclusiva da vítima pelo ocorrido e pediu a redução dos valores indenizatórios fixados na sentença de primeiro grau.
Falha na prestação do serviço
O colegiado, no entanto, entendeu que a ausência de instrutor durante todo o horário de funcionamento da academia configurou falha na prestação do serviço público pela Abin. Segundo o voto do relator, a partir do momento em que o órgão oportuniza a prática de exercícios físicos dentro de suas instalações, ele inevitavelmente assume para si a responsabilidade pela incolumidade física dos frequentadores do espaço.
A Turma também considerou irrelevante o fato de o acidente ter ocorrido fora do horário de expediente do servidor, já que ele permanecia sob a tutela do órgão enquanto estava dentro das instalações da Abin. Esse entendimento afastou o argumento da União de que a ausência de vínculo formal com o horário de trabalho isentaria o órgão de responsabilidade pelo ocorrido.
Gratuidade de Justiça e valores mantidos
Os desembargadores também rejeitaram o pedido da União para revogar a gratuidade de Justiça concedida ao autor da ação. Segundo o colegiado, a União não conseguiu comprovar que o servidor teria capacidade financeira para arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua própria subsistência, especialmente diante das condições de saúde impostas pelo acidente.
Por fim, os valores fixados na sentença de primeira instância para reparação dos danos morais e estéticos foram mantidos integralmente pela Turma, por serem considerados adequados aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade aplicáveis ao caso. O processo tramita sob o número 0705845-09.2024.8.07.0018.
*Com informações do TJDFT