Da redação
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a repetição da prova pericial não afasta a incidência da preclusão consumativa na arguição de suspeição de perito judicial, quando fundamentada em fato preexistente, já conhecido pelas partes e anteriormente considerado precluso pelo tribunal de origem. A tese foi firmada no julgamento do Recurso Especial 1.579.704.
O caso teve origem em um processo de inventário no qual foram opostos embargos de terceiros com o objetivo de excluir parte de um rebanho bovino e animais de serviço arrolados como bens do espólio. Os embargantes alegavam que o gado pertencia a um condomínio familiar e que detinham proporção maior do que a declarada no inventário.
Trajetória processual do caso
O juízo de origem chegou a deferir liminar favorável aos embargantes e nomear perito judicial para avaliar a questão. No entanto, após a realização de diversas perícias, sucessivas substituições de profissionais e ampla produção de provas, os embargos foram julgados improcedentes por ausência de comprovação da existência do condomínio nos percentuais alegados. Com isso, a liminar inicial foi revogada e os embargantes foram condenados ao pagamento das verbas de sucumbência.
Durante a tramitação, um dos pontos de divergência entre as partes foi o pedido de substituição do perito nomeado, inicialmente rejeitado pelo juízo de primeiro grau. O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), contudo, acolheu posteriormente o pedido e reconheceu a suspeição do profissional, determinando a nomeação de um novo perito. Para a corte estadual, a imparcialidade do perito seria matéria de ordem pública, não sujeita à preclusão e passível de ser arguida a qualquer momento do processo.
Suspeição deve ser alegada na primeira oportunidade
O relator do recurso no STJ, ministro João Otávio de Noronha, discordou do entendimento adotado pelo tribunal paranaense. Segundo o ministro, embora a imparcialidade do perito seja de fato pressuposto essencial para a validade e a confiabilidade da prova técnica produzida no processo, a parte não pode concordar previamente com a nomeação do profissional, aguardar a realização de toda a perícia e, somente depois, apontar um vício de suspeição do qual já tinha conhecimento prévio.
De acordo com o relator, as mesmas regras de impedimento e suspeição previstas para os magistrados devem ser aplicadas também aos peritos judiciais, cabendo à parte interessada se manifestar já na primeira oportunidade em que lhe for facultado falar nos autos. Noronha destacou ainda que a jurisprudência consolidada do STJ estabelece que o prazo para alegar a suspeição começa a contar a partir da ciência dos fatos pela parte, sob pena de preclusão da matéria.
Nova perícia não reabre o prazo processual
O ministro ressaltou que a posterior anulação da perícia realizada não tem o condão de alterar a preclusão já consumada, uma vez que a nulidade reconhecida pelo TJPR incidiu apenas sobre a forma como o trabalho pericial foi conduzido, e não sobre o próprio ato de nomeação do perito. Segundo explicou, enquanto a nomeação do profissional constitui o marco processual adequado para a arguição de impedimento ou suspeição, a realização da perícia em si é ato posterior, relacionado exclusivamente à produção da prova técnica.
“A anulação desse ato por vício procedimental não restaura fase processual já superada nem autoriza a rediscussão da imparcialidade do expert com base em fundamento anteriormente arguido e reputado precluso”, afirmou o relator em seu voto. Para Noronha, a nova perícia determinada pelo TJPR representou apenas a renovação de um ato probatório que havia sido invalidado, e não configurou uma nova investidura do perito judicial capaz de reabrir o prazo para a arguição de impedimento ou suspeição.
*Com informações do STJ