STJ decide que refazer perícia não reabre prazo para alegar suspeição de perito – – –
TJDFT mantém condenação da União por acidente em academia da Abin – – –
Justiça Federal determina implantação de serviço de referência em doenças raras em Sergipe – – –
TJTO nega recurso de motorista que recebeu depósito de R$ 131 milhões por engano do Bradesco – – –
STF julga nesta quarta-feira caso Buser e poder de requisição do MPU – – –
TJRJ decreta falência da Oi após negar recursos de Bradesco e Itaú – – –
TSE aprova plano de mídia eleitoral gratuita para eleições presidenciais de 2026 – – –
TJSC mantém condenação de multirreincidente por furtos e tentativa de furto de fiação elétrica – – –
STJ garante prazo em dobro integral à Defensoria mesmo em habilitação tardia – – –
STF valida impedimento de recuperação judicial para devedores contumazes – – –

STJ decide que refazer perícia não reabre prazo para alegar suspeição de perito

Há 31 minutos
Atualizado quarta-feira, 26 de agosto de 2026

Da redação

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a repetição da prova pericial não afasta a incidência da preclusão consumativa na arguição de suspeição de perito judicial, quando fundamentada em fato preexistente, já conhecido pelas partes e anteriormente considerado precluso pelo tribunal de origem. A tese foi firmada no julgamento do Recurso Especial 1.579.704.

O caso teve origem em um processo de inventário no qual foram opostos embargos de terceiros com o objetivo de excluir parte de um rebanho bovino e animais de serviço arrolados como bens do espólio. Os embargantes alegavam que o gado pertencia a um condomínio familiar e que detinham proporção maior do que a declarada no inventário.

Trajetória processual do caso

O juízo de origem chegou a deferir liminar favorável aos embargantes e nomear perito judicial para avaliar a questão. No entanto, após a realização de diversas perícias, sucessivas substituições de profissionais e ampla produção de provas, os embargos foram julgados improcedentes por ausência de comprovação da existência do condomínio nos percentuais alegados. Com isso, a liminar inicial foi revogada e os embargantes foram condenados ao pagamento das verbas de sucumbência.

Durante a tramitação, um dos pontos de divergência entre as partes foi o pedido de substituição do perito nomeado, inicialmente rejeitado pelo juízo de primeiro grau. O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), contudo, acolheu posteriormente o pedido e reconheceu a suspeição do profissional, determinando a nomeação de um novo perito. Para a corte estadual, a imparcialidade do perito seria matéria de ordem pública, não sujeita à preclusão e passível de ser arguida a qualquer momento do processo.

Suspeição deve ser alegada na primeira oportunidade

O relator do recurso no STJ, ministro João Otávio de Noronha, discordou do entendimento adotado pelo tribunal paranaense. Segundo o ministro, embora a imparcialidade do perito seja de fato pressuposto essencial para a validade e a confiabilidade da prova técnica produzida no processo, a parte não pode concordar previamente com a nomeação do profissional, aguardar a realização de toda a perícia e, somente depois, apontar um vício de suspeição do qual já tinha conhecimento prévio.

De acordo com o relator, as mesmas regras de impedimento e suspeição previstas para os magistrados devem ser aplicadas também aos peritos judiciais, cabendo à parte interessada se manifestar já na primeira oportunidade em que lhe for facultado falar nos autos. Noronha destacou ainda que a jurisprudência consolidada do STJ estabelece que o prazo para alegar a suspeição começa a contar a partir da ciência dos fatos pela parte, sob pena de preclusão da matéria.

Nova perícia não reabre o prazo processual

O ministro ressaltou que a posterior anulação da perícia realizada não tem o condão de alterar a preclusão já consumada, uma vez que a nulidade reconhecida pelo TJPR incidiu apenas sobre a forma como o trabalho pericial foi conduzido, e não sobre o próprio ato de nomeação do perito. Segundo explicou, enquanto a nomeação do profissional constitui o marco processual adequado para a arguição de impedimento ou suspeição, a realização da perícia em si é ato posterior, relacionado exclusivamente à produção da prova técnica.

“A anulação desse ato por vício procedimental não restaura fase processual já superada nem autoriza a rediscussão da imparcialidade do expert com base em fundamento anteriormente arguido e reputado precluso”, afirmou o relator em seu voto. Para Noronha, a nova perícia determinada pelo TJPR representou apenas a renovação de um ato probatório que havia sido invalidado, e não configurou uma nova investidura do perito judicial capaz de reabrir o prazo para a arguição de impedimento ou suspeição.

*Com informações do STJ

Autor

Leia mais

Fachada do prédio da ABIN

TJDFT mantém condenação da União por acidente em academia da Abin

Há 55 minutos

Justiça Federal determina implantação de serviço de referência em doenças raras em Sergipe

Há 1 hora

TJTO nega recurso de motorista que recebeu depósito de R$ 131 milhões por engano do Bradesco

Há 1 hora

STF julga nesta quarta-feira caso Buser e poder de requisição do MPU

Há 1 hora

TJRJ decreta falência da Oi após negar recursos de Bradesco e Itaú

Há 2 horas

TSE aprova plano de mídia eleitoral gratuita para eleições presidenciais de 2026

Há 2 horas