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Devedor beneficiado por prescrição intercorrente não tem direito a honorários de sucumbência

Há 12 meses
Atualizado quarta-feira, 8 de outubro de 2025

Da redação

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não cabe fixação de honorários de sucumbência em favor do devedor quando a execução é extinta pela prescrição intercorrente. O entendimento, firmado no REsp 2.130.820, consolida a aplicação do princípio da causalidade como critério de responsabilidade pelas verbas processuais nesses casos.

O julgamento tratou de uma ação de busca e apreensão, convertida posteriormente em execução de título extrajudicial, ajuizada por um banco contra um cliente inadimplente em contrato de financiamento com alienação fiduciária. Após a frustração de diversas tentativas de citação, foi autorizada a citação por edital, que mais tarde acabou anulada por decisão judicial.

Com a anulação da citação, o juízo reconheceu a prescrição intercorrente, determinou a devolução dos bens apreendidos e fixou honorários de 10% em favor do advogado do devedor. O caso chegou ao STJ após o devedor recorrer, sustentando que a base de cálculo dos honorários deveria ser o valor total da dívida.

Causalidade acima da sucumbência

A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que a prescrição intercorrente não afeta a certeza nem a liquidez do título executivo e tampouco elimina o inadimplemento contratual do devedor. Assim, segundo a ministra, o reconhecimento da prescrição não transforma o devedor em vencedor da causa.

Nancy Andrighi ressaltou que a Lei 14.195/2021, ao modificar o artigo 921, §5º, do Código de Processo Civil (CPC), reforçou a prevalência do princípio da causalidade sobre o da sucumbência em hipóteses de prescrição intercorrente. “Não é razoável impor ao credor o pagamento de honorários quando o processo se extingue pela impossibilidade de prosseguimento, especialmente por não localização do devedor”, afirmou.

Para a relatora, a fixação de honorários em desfavor do banco foi inadequada. A ministra enfatizou que, além de ver frustrada a cobrança do crédito, o credor não pode ser duplamente penalizado com o pagamento de verba sucumbencial.

Limites da decisão e reformatio in pejus

Apesar do entendimento favorável ao credor, o STJ manteve a condenação imposta pelo tribunal estadual, por uma limitação técnica: o banco não interpôs recurso contra a fixação dos honorários. A relatora observou que o tribunal não poderia agravar a situação da instituição financeira, sob pena de violar o princípio da reformatio in pejus, que impede a reforma de decisão em prejuízo da parte que não recorreu.

Com isso, a Terceira Turma manteve o acórdão apenas para afastar a tese do devedor quanto à base de cálculo dos honorários, fixando-a sobre o valor dos bens efetivamente apreendidos. O colegiado também afastou a aplicação do Tema 1.076 dos recursos repetitivos, por não se tratar de discussão sobre o artigo 85, §2º, do CPC.

Repercussão para a advocacia e o contencioso bancário

A decisão tem relevância prática para advogados que atuam em execuções e defesas bancárias, pois delimita o alcance da responsabilidade processual em casos de prescrição intercorrente. O STJ reafirmou que a extinção do processo por paralisação não altera a origem da obrigação e, portanto, não gera direito a honorários para o executado.

O precedente também serve de alerta para advogados de credores: embora o princípio da causalidade proteja o exequente de condenações indevidas, é essencial recorrer sempre que houver fixação de verba honorária para evitar a consolidação da condenação.

Em síntese, o tribunal reforça que a prescrição intercorrente não deve servir como mecanismo de enriquecimento do devedor, nem de punição desproporcional ao credor diligente. O julgado contribui para a segurança jurídica nas execuções e reafirma a coerência entre o CPC e a jurisprudência consolidada do STJ.

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