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Credor hipotecário não pode usar embargos de terceiro para impedir arrecadação de imóvel em falência

Há 12 meses
Atualizado sexta-feira, 17 de outubro de 2025

Da Redação

Credores com garantia hipotecária não podem utilizar embargos de terceiro para impedir a arrecadação de imóveis em processos de falência. A decisão foi proferida pela Terceira Turma do STJ, tendo como relator o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. O colegiado negou, por unanimidade, provimento ao recurso especial apresentado por uma empresa credora que tentava impedir a arrecadação de um imóvel no processo de falência de outra sociedade.

O entendimento é que, por não deterem a propriedade do bem, mas apenas direito de preferência no recebimento, esses credores devem habilitar seu crédito na massa falida, e não contestar diretamente a arrecadação.

O caso concreto

A empresa recorrente havia adquirido, em 2010, um crédito garantido por hipoteca junto a um banco e opôs embargos de terceiro com pedido de antecipação de tutela, buscando a adjudicação do imóvel para quitar a dívida. Embora o pedido tenha sido inicialmente deferido, a execução foi suspensa e, com a decretação da falência da devedora, o imóvel passou a integrar o patrimônio da massa falida, paralisando definitivamente a execução.

O juízo de primeira instância extinguiu o processo sem julgamento do mérito, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). A empresa recorreu ao STJ alegando violação do artigo 93 da Lei de Falências (Lei 11.101/2005), argumentando que os embargos de terceiro seriam instrumento adequado para proteger seu legítimo interesse sobre o imóvel e que houve concordância da devedora quanto à adjudicação.

Fundamentos da decisão

O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva destacou que, após o decreto de falência, a arrecadação dos bens deve ocorrer rapidamente para compor a massa falida e evitar a dilapidação do patrimônio. Segundo o relator, o artigo 93 da Lei 11.101/2005 prevê o uso de embargos de terceiro apenas quando um bem de propriedade de terceiro é arrecadado ou permanece na posse do falido – hipótese fundamentada no direito de propriedade.

No caso analisado, Cueva apontou que a recorrente não comprovou a alegada perturbação em sua posse ou direito. “Embora a recorrente tenha afirmado ter requerido a adjudicação do imóvel em 2010 e relatado que a falida concordou com o pedido em 2014, a adjudicação nunca foi deferida, não se estabelecendo a propriedade sobre o bem arrecadado”, afirmou o ministro.

O relator acrescentou que, mesmo que a falida tenha transmitido à recorrente a posse do imóvel em 2014 – já durante o termo legal da falência –, sem a transmissão da propriedade, não há fundamento jurídico que impeça a inclusão do bem no processo falimentar.

“É preciso consignar que o imóvel, na ocasião, era objeto de ação de usucapião, conforme noticiado em embargos de terceiro. Além disso, o proprietário da outra parte do imóvel noticiou que o bem estava indiviso, pleiteando determinada área. Diante desse cenário, sem o deferimento ou a efetivação da adjudicação, não há falar em turbação da posse ou em direito incompatível com o ato de arrecadação do imóvel”, concluiu Cueva.

Implicações práticas

A decisão reforça o entendimento de que a garantia hipotecária confere ao credor apenas um direito de preferência no recebimento do crédito dentro do processo falimentar, e não o direito de retirar o bem da massa falida por meio de embargos de terceiro. A via adequada para que o credor hipotecário defenda seus interesses é a habilitação do crédito junto à massa falida, onde poderá exercer seu direito de preferência sobre o produto da venda do imóvel arrecadado.

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