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caminhão tombado em pista

TST afasta indenização a ex-esposa de caminhoneiro morto em acidente de trabalho

Há 8 meses
Atualizado segunda-feira, 12 de janeiro de 2026

Da Redação

A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a ex-esposa de um motorista de caminhão morto em serviço não tem direito a indenização por danos morais. Para o colegiado, não ficou comprovada a existência de vínculo afetivo íntimo nem a integração ao núcleo familiar básico no momento do óbito.

A decisão reformou entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, que havia reconhecido o direito à indenização em favor da ex-companheira. O julgamento foi unânime e manteve apenas as reparações concedidas aos filhos do trabalhador.

O caso reforça a jurisprudência do TST sobre os limites do chamado dano moral em ricochete, aplicado a pessoas próximas da vítima de acidente de trabalho fatal.

Acidente ocorreu durante viagem a serviço

O motorista saiu do município de Tapejara, no Rio Grande do Sul, com destino a Porto Alegre para realizar entrega de mercadorias. No trajeto de retorno, um caminhão que trafegava à frente, transportando carga acima do permitido, invadiu a pista contrária e se envolveu em uma colisão.

Sem tempo hábil para desviar, o caminhoneiro acabou atingindo o veículo à frente e morreu no local. O acidente ocorreu durante o exercício da atividade profissional, o que caracterizou o evento como acidente de trabalho.

Após a morte, os três filhos do empregado e a ex-esposa ingressaram com ação judicial contra a empresa empregadora, pleiteando indenização por danos morais.

TRT reconheceu dano também à ex-esposa

Ao analisar o caso, o TRT da 4ª Região condenou a empresa ao pagamento de indenização aos filhos, com valores diferenciados conforme a idade. Também fixou compensação por danos morais à ex-esposa, ainda que em montante menor.

Para o tribunal regional, o sofrimento decorrente da morte do pai dos três filhos comuns seria suficiente para caracterizar o dano moral indireto suportado pela ex-cônjuge. Assim, entendeu que o abalo emocional seria presumível.

Inconformada, a empresa recorreu ao TST, sustentando que não havia prova de convivência, dependência emocional ou vínculo afetivo atual entre o trabalhador e a ex-esposa.

TST exige prova de vínculo afetivo

No julgamento do recurso, o relator, ministro Breno Medeiros, destacou que o TST admite a indenização por dano moral reflexo em casos de morte decorrente de acidente de trabalho. Contudo, essa presunção é restrita ao núcleo familiar básico.

Segundo o entendimento consolidado, cônjuge, companheiro(a), filhos e pais não precisam comprovar o vínculo afetivo, pois ele é presumido. Para ex-cônjuges ou outras pessoas fora desse núcleo, a prova da relação íntima e contínua é indispensável.

No caso concreto, o ministro observou que não havia elementos que demonstrassem convivência ou laço afetivo atual entre a ex-esposa e o trabalhador. O simples fato de serem pais dos mesmos filhos não foi considerado suficiente para caracterizar o dano moral em ricochete.

Decisão foi unânime

Com esse fundamento, a 5ª Turma afastou a indenização concedida à ex-esposa e manteve apenas as reparações fixadas em favor dos filhos do caminhoneiro. O colegiado concluiu que o sofrimento experimentado pelos filhos não se transfere automaticamente a terceiros.

A decisão reafirma a necessidade de prova concreta do vínculo afetivo quando o pedido de indenização parte de pessoa que não integra o núcleo familiar básico da vítima. O julgamento foi unânime.

O entendimento reforça a segurança jurídica em ações dessa natureza e delimita os critérios para o reconhecimento do dano moral indireto no âmbito da Justiça do Trabalho.

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