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Em caso de dúvida sobre autenticidade de provas digitais, é necessária a realização de perícia, decide STJ

Há 8 meses
Atualizado segunda-feira, 9 de março de 2026

Da Redação

Sempre que houver dúvida razoável sobre a integridade e a autenticidade de provas digitais, é necessária a realização de exame pericial para assegurar a confiabilidade do material e o exercício do contraditório. Com base neste entendimento, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) substituiu a prisão preventiva de um homem acusado por medidas cautelares diversas até a conclusão da diligência técnica.

A decisão partiu do colegiado da 6ª Turma da Corte por meio da análise do pedido de Habeas Corpus (HC) Nº 1.014.212. O motivo que suscitou toda essa dúvida foi o fato de as provas contra o acusado terem sido prints de mensagens de Whatsapps obtidas mediante acesso direto da polícia aos aparelhos, além de imagens de câmeras de segurança sem perícia técnica. 

Perícia complementar é necessária

Conforme o relator do recurso, ministro Carlos Pires Brandão, “diante da incerteza sobre a adoção de salvaguardas técnicas no momento da apreensão, impõe-se a realização de perícia complementar para aferir a integridade do material e permitir o contraditório efetivo”, destacou o magistrado.

No caso em questão, o réu foi preso preventivamente pela suposta prática de homicídio e associação criminosa. Em Habeas Corpus impetrado no Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES), a defesa alegou que foram juntados ao processo como conversas de WhatsApp, 

Segundo afirmou o relatório dessa investigação, tais mensagens seriam as únicas provas contra o réu. O tribunal estadual, entretanto, denegou a ordem (ou seja, não acolheu o pedido). A defesa do acusado, então, interpôs pedido de Habeas Corpus junto ao STJ.  

Características próprias

De acordo com o voto do ministro Carlos Pires Brandão, “a prova digital possui características próprias que permitem alterações difíceis de serem notadas, o que exige rigor técnico na sua coleta e na sua preservação”. 

Para o ministro, “cabe ao Estado comprovar a integridade e a autenticidade do material — e, em caso de dúvida plausível, tal material não poderá ser utilizado contra o réu. “A segurança jurídica do processo penal não admite condenações baseadas em elementos cuja origem seja questionável e não passível de verificação”, declarou.

Pires Brandão ainda explicou que, quando se pretende juntar ao processo capturas de telas, relatórios de extração ou outros dados de um dispositivo eletrônico, a confiabilidade não decorre da autoridade de quem acessou o conteúdo, mas da possibilidade de controle técnico por terceiros, a fim de demonstrar a correspondência entre o dado coletado e o apresentado em juízo.

No caso em julgamento, o  magistrado relator destacou que “a autorização judicial e a identificação do agente responsável pela obtenção do material não suprem a ausência de documentação técnica, o que reduz a confiabilidade das provas”.

Por isso, ao seu ver, “a realização de perícia complementar é indispensável, não para anular os elementos já juntados, mas para suprir o déficit técnico e permitir o efetivo controle pelas partes, garantindo o exercício do contraditório”.

Ao determinar a imposição de medidas cautelares diversas, o ministro entendeu que “a necessidade de confirmação pericial da fidedignidade dos elementos digitais, embora não afaste os indícios de autoria, recomenda a substituição da prisão preventiva”.

— Com informações do STJ

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