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Ministro Afrânio Vilela, do STJ, durante sessão de julgamento

Contribuição previdenciária não incide sobre valores pagos por empresas a planos de previdência privada, decide STJ

Há 7 meses
Atualizado quinta-feira, 26 de março de 2026

Da Redação

Contribuição previdenciária não incide sobre os valores pagos por empresas a planos de previdência privada, mesmo quando o benefício é oferecido apenas a parte dos empregados, ocupantes de cargos de direção. Esse entendimento é do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a partir do julgamento de dois processos sobre o tema.

Durante o julgamento, pela 2ª Turma da Corte, o colegiado negou provimento, por unanimidade, a um recurso interposto ao Tribunal pela Fazenda Nacional.

Ação anulatória da Neoenergia

Na origem, tudo partiu de ação anulatória proposta pela Companhia Energética de Pernambuco (Neoenergia Pernambuco), que buscava desconstituir créditos tributários decorrentes de autuação fiscal. 

A Fazenda exigia a contribuição previdenciária sobre valores pagos pela empresa a um plano de previdência complementar aberta contratado com a Brasilprev e destinado exclusivamente a seus dirigentes, argumentando que tais valores seriam parte da remuneração habitual dos ocupantes desses cargos.

Reformando sentença de primeiro grau pela improcedência da ação, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF 5) deu razão à empresa e anulou os créditos tributários. 

Conforme a avaliação dos desembargadores federais do TRF 5, a Lei Complementar (LC) 109/2001 “afastou a exigência prevista na legislação anterior, a qual condicionava a não incidência da contribuição à oferta do plano para todos os empregados”.

Sem incidência de contribuições

Em sua decisão, o TRF5 destacou, também, que a norma mais recente estabeleceu que os valores destinados ao custeio de planos de previdência complementar não sofrem incidência de contribuições, sem restrições quanto ao grupo de beneficiários. 

Com isso, deixou de ser aplicável a limitação prevista na Lei 8.212/1991, que exigia a extensão do benefício a todo o quadro de empregados e dirigentes.

Valor afastado da base de cálculo

O caso subiu para o STJ. Para o relator do processo no Tribunal Superior, ministro Afrânio Vilela, o entendimento do TRF 5 está correto. Conforme o voto do relator, a Turma considerou que a LC 109/2001, por ser posterior e tratar da mesma matéria, “afastou a exigência de universalidade do plano como condição para excluir esses valores da base de cálculo da contribuição previdenciária”.

O ministro observou, ainda, entendimento já adotado pela 1ª Turma do tribunal no Julgamento do Recurso Especial (REsp) Nº 1.182.060, no sentido de que “não há incidência de contribuição sobre valores destinados a planos de previdência complementar, abertos ou fechados, ainda que não disponibilizados a todos os empregados”.

Sendo assim foram rejeitados os argumentos da Fazenda Nacional. O processo julgado foi o Recurso Especial (REsp) Nº 2.142.645. 

— Com informações do STJ

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