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Ministro Gurgel de Faria, do STJ

Adicional de 1% da Cofins-importação incide sobre produtos químicos e farmacêuticos, decide STJ

Há 6 meses
Atualizado segunda-feira, 11 de maio de 2026

Por Hylda Cavalcanti

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o adicional de 1% da Cofins-Importação incide sobre produtos químicos, farmacêuticos e destinados a hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, mesmo quando a alíquota ordinária da contribuição estiver reduzida a zero por ato do Poder Executivo.

A decisão partiu de julgamento recente por parte da 1ª Seção da Corte, quando foi consolidado o Tema 1.380. A controvérsia discutida entre os ministros diz respeito à interpretação do artigo 8º da lei 10.865/04, que instituiu a Cofins-Importação. 

O julgamento partiu dos seguintes processos: Embargo em Recurso Especial (EREsp) Nº 2.090.133 e Recurso Especial (REsp) Nº 2.173.916.

O que aconteceu

O § 11 da norma autorizou o Poder Executivo a reduzir a zero as alíquotas incidentes sobre determinados produtos químicos e farmacêuticos, possibilidade posteriormente implementada pelo Decreto 6.426/08.

Mas anos depois, as leis 12.546/11 e 12.715/12 instituíram o adicional de 1% da Cofins-Importação, previsto nos §§ 21 e 21-A do mesmo artigo 8º. A discussão, então, passou a girar em torno da possibilidade de cobrança desse adicional mesmo nos casos em que a alíquota ordinária da contribuição estivesse zerada.

Regime especial

No processo, as farmacêuticas sustentaram que o setor está submetido a regime especial historicamente desonerado por razões ligadas à política pública de acesso à saúde, de modo que eventual reoneração dependeria de revogação expressa do benefício fiscal.

Por sua vez, a Fazenda Nacional defendeu que o adicional possui natureza autônoma em relação à alíquota ordinária da contribuição.

Tema já considerado constitucional

Para o relator do caso no Tribunal Superior de Justiça, ministro Gurgel de Faria, “é salutar e justificável a redução a zero da alíquota originária dada a essencialidade dos produtos. Contudo, o adicional já foi considerado constitucional pelo STF no tema de repercussão geral 1047 e ‘constitui acréscimo autônomo de percentual’, nos termos da Lei 10.865/2004”.

“A autonomia do referido adicional em face da alíquota ordinária remanesce evidente pelo precedente do Supremo, que julgou constitucional a vedação ao aproveitamento de créditos relativos ao mencionado adicional, não obstante esse creditamento seja permitido quanto à alíquota ordinária do tributo”, afirmou o relator.

Política pública legítima

O relator reconheceu que o regime especial aplicável ao setor farmacêutico constitui política pública legítima voltada ao estímulo da importação de produtos essenciais à saúde. Ainda assim, ponderou que o adicional de 1% possui natureza autônoma em relação à alíquota ordinária da contribuição.

Ainda, conforme ressaltou, a cobrança adicional não representa “alíquota sobre alíquota”, uma vez que incide sobre a mesma base de cálculo da contribuição principal, preservando-se a materialidade tributária da importação de bens e serviços.

Tese consolidada

Por isso, acompanhando o relator, os ministros que integram o colegiado da seção fixaram a seguinte tese: 

“O adicional da Cofins-Importação é devido, ainda que a alíquota ordinária seja reduzida a zero, para determinados produtos químicos, farmacêuticos e os destinados a uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, nos termos do art. 8º, §§ 21 e 21-A, da lei 10.865/04.”

— Com informações do STJ

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