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STJ permite transporte de cannabis para vaporização fora do domicílio

Há 3 meses
Atualizado terça-feira, 7 de julho de 2026

Da Redação

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) expandiu direitos de pacientes que usam cannabis medicinal ao permitir o transporte de flores e folhas secas fora do ambiente doméstico. A decisão do ministro Ribeiro Dantas reconhece que restrições logísticas comprometem a continuidade do tratamento terapêutico já autorizado pela justiça.

Ampliação do salvo-conduto

A Quinta Turma do STJ deu provimento ao recurso especial que questionava limitações impostas ao transporte da planta in natura. A decisão anterior restringia o uso apenas ao endereço de residência definitiva da paciente, vedando qualquer deslocamento com o material.

Conforme a sentença, essa barreira indevida criava uma impossibilidade prática de executar a terapêutica prescrita, interferindo na autonomia médica. O ministro destacou que a vaporização foi eleita como método adequado ao caso específico, exigindo mobilidade para manutenção do tratamento.

Princípios constitucionais

A fundamentação jurídica privilegiou o direito fundamental à saúde sobre restrições logísticas sem embasamento legal específico. O STJ considerou que impedir o transporte criava uma limitação de locomoção incompatível com a continuidade do tratamento terapêutico reconhecido como legítimo.

Ribeiro Dantas ressaltou que a lei de regência não estabelece distinção entre cultivo doméstico e transporte. Ambos devem ser compreendidos como decorrências do direito à assistência integral à saúde, sempre dentro dos limites prescritos pelo médico responsável.

Jurisprudência consolidada

A decisão se fundamenta em linha jurisprudencial consolidada no STJ desde 2022, quando a Sexta Turma reconheceu a possibilidade de cultivo doméstico medicinal mediante comprovação de necessidade terapêutica. O precedente REsp 1.972.092/SP já apontava a atipicidade penal da conduta.

Conforme jurisprudência reafirmada em novembro de 2025, é possível concessão de salvo-conduto desde que documentação idônea comprove a necessidade do medicamento. A Terceira Seção uniformizou este entendimento até que o Poder Executivo Federal regulamente a questão.

Proteção completa da saúde

O STJ enfatizou que a proteção jurisdicional deve ser completa, não tornando inócuo o direito ao tratamento por meio de restrições sem fundamento. Autorizar o cultivo mas vedar o transporte esvaziava a utilidade prática do próprio salvo-conduto.

Ribeiro Dantas observou que a terapêutica não pode ser interrompida quando a paciente se ausenta de casa, sob pena de comprometer a eficácia do tratamento e a própria dignidade da pessoa humana. Continuar restrito domiciliarmente condicionava o alívio dos sintomas à permanência forçada.

Limites mantidos

Apesar da ampliação, a decisão preserva todas as cautelas anteriores. O transporte autoriza exclusivamente flores e folhas secas destinadas à vaporização medicinal, nos limites exatos da prescrição médica. A paciente permanece sujeita à fiscalização quanto a quantidades e finalidades terapêuticas.

A decisão não implica autorização para uso recreativo ou desvio de finalidade, segundo o ministro. A medida garante apenas o deslocamento com material necessário à vaporização, mantendo as condições restritivas essenciais à proteção do bem jurídico.

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