Da redação
A Justiça Federal de Londrina condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao pagamento de indenização por danos morais a uma idosa que teve seus benefícios previdenciários suspensos após um erro que gerou, em 2014, uma certidão de óbito em nome dela. Para a Justiça, a autarquia agiu de forma ilegal ao cessar os pagamentos mesmo após a regularização do registro civil da segurada.
A autora tem mais de 80 anos e é representada por um curador em razão de diagnóstico de demência e perda progressiva de memória. Ela recebia benefícios de pensão por morte e de aposentadoria por idade rural quando teve os pagamentos suspensos pelo INSS em 2023, sob a alegação de suspeita de óbito.
Erro persistiu no sistema por seis anos
O equívoco já havia sido resolvido na esfera judicial em 2017, quando a Justiça Estadual determinou a retificação do registro de óbito indevido. Apesar da decisão, o INSS manteve o erro em seus sistemas internos e, seis anos depois, repetiu a suspensão do pagamento.
O benefício só foi restabelecido em julho de 2023, após a segurada apresentar novo pedido administrativo à autarquia, período em que ficou sem receber os valores dos quais dependia.
Decisão aponta falha administrativa
O juiz federal substituto Vinícius Sávio Violi, da 4ª Vara Federal de Londrina, destacou que o cruzamento de dados automatizado não exime o INSS de utilizar informações desatualizadas. Segundo o magistrado, a situação da autora já estava regularizada e não havia fundamento para a suspensão do pagamento por suspeita de óbito.
O juiz observou ainda que a defesa do INSS apresentou contestação genérica, sem informações específicas sobre o caso, e afastou o argumento de que a suspensão decorreria do dever de autotutela da Administração Pública — mecanismo pelo qual o poder público controla e revisa seus próprios atos.
Indenização considera vulnerabilidade da segurada
Para o magistrado, quando há cessação indevida de benefício em situação que extrapola os limites da autotutela administrativa, configura-se dano moral presumido. Com base nesse entendimento, o valor da indenização foi fixado em R$ 15 mil.
Na definição do montante, o juiz considerou que a autora sobreviveu com valores baixos e ficou desassistida por dois meses, além de já ter sofrido suspensão anterior pelo mesmo motivo. O INSS pode recorrer da decisão.
* Com informações da JFPR