Da redação
A 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 6ª Vara Cível de Santo André que responsabilizou uma igreja e dois líderes religiosos por discursos discriminatórios contra a população LGBTQIA+ proferidos em cultos transmitidos online. Durante a celebração, foram feitas falas que associaram pessoas LGBTQIA+ ao crime de pedofilia.
Foi fixada indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 100 mil. Além do pagamento, os réus deverão retirar o conteúdo do ar, abster-se de divulgá-lo em outros meios e publicar nota de retratação. A decisão foi unânime.
Relator diz que liberdade religiosa não protege discurso discriminatório
Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Álvaro Passos, destacou que a liberdade religiosa não pode ser invocada para acobertar práticas ilícitas e que a conduta dos réus reforça estereótipos, fomentando a intolerância e a discriminação.
O magistrado explicou que a responsabilidade civil, em casos de ofensa a direitos da coletividade, decorre de conduta objetivamente discriminatória. Segundo ele, associar orientação sexual ou identidade de gênero ao crime de pedofilia extrapola qualquer limite de pregação bíblica e atinge a dignidade de todo um grupo social.
O relator também rejeitou o argumento de que os vídeos seriam privados ou de circulação restrita. Para ele, a transmissão online e a própria natureza pública do culto permitiram a propagação do discurso discriminatório, o que reforça a responsabilização dos réus pelo alcance do conteúdo.
Valor da indenização tem caráter pedagógico, diz desembargador
Ao justificar o montante fixado, o relator observou que a indenização deve ter caráter pedagógico e sancionatório, de modo a evitar novas condutas semelhantes que violem valores coletivos. Segundo ele, o valor está em harmonia com a gravidade da ofensa e com a necessidade de proteção das minorias vulneráveis frente à homotransfobia, tratada no voto como forma de racismo social.
Completaram o julgamento as desembargadoras Corrêa Patiño e Hertha Helena de Oliveira, acompanhando integralmente o voto do relator.
Apelação nº 1008164-59.2022.8.26.0100
*Com informações do TJSP