Da Redação
Em decisão unânime, a quinta turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu que o Ministério Público estadual tem direito de sustentação oral ao recorrer de decisões que concedem habeas corpus. A determinação estabelece que o órgão pode se pronunciar pelo prazo de cinco minutos durante o julgamento do recurso, alterando a dinâmica processual desse remédio constitucional.
Habeas corpus ganha novas dimensões
A votação unânime abriu caminho para que o Ministério Público participe de forma mais ativa em habeas corpus que vão além da proteção clássica do direito de ir e vir. O caso analisado envolvia questões sobre a observância do princípio do promotor natural na investigação do empresário Laerte Codonho, dono da Dolly, investigado pela Polícia Civil.
O relator do processo, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, fundamentou seu entendimento numa lógica simples: se o MP possui legitimidade para interpor agravo regimental ou recurso extraordinário contra essas decisões, também deve poder fazer uso da palavra durante o julgamento.
O fundamento da decisão
“Se o órgão ministerial pode recorrer de decisão concessiva de habeas corpus, também deve poder sustentar oralmente no julgamento do recurso”, argumentou o relator. Essa posição se alinha com a jurisprudência que já reconhecia a possibilidade de o MP apresentar contrarrazões nesse tipo de procedimento.
O ministro enfatizou que a manifestação ministerial se mostra especialmente adequada quando o habeas corpus aborda questões que transcendem a liberdade de locomoção. Exemplos incluem discussões sobre trancamento de inquéritos, validade de provas e observância de princípios como o da imparcialidade do promotor.
Posicionamentos sobre a expansão do habeas corpus
O ministro Messod Azulay Neto observou que a jurisprudência moderna ampliou significativamente o escopo do habeas corpus, permitindo seu uso em controvérsias que vão muito além da proteção imediata do direito de ir e vir. Essa evolução jurisprudencial justificaria, portanto, a participação do MP nesses processos.
Para o magistrado, seria incoerente permitir que o Ministério Público apresentasse contrarrazões em um recurso especial, mas vedasse sua participação quando a mesma discussão fosse levada ao tribunal via habeas corpus.
Ressalvas e unanimidade
Embora tenha acompanhado o resultado final, o ministro Ribeiro Dantas registrou desconforto pessoal com a decisão. Para S.Exa., há um desconforto conceitual em admitir a manifestação do Ministério Público em remédio constitucional historicamente voltado à defesa da liberdade individual contra arbitrariedades estatais.
Os ministros Joel Ilan Paciornik e Marluce Caldas também acompanharam a proposta, consolidando a unanimidade do colegiado. A decisão foi tomada ao examinar questão de ordem no Agravo Regimental no HC 1.024.064.
O caso que ensejou a decisão
O agravo regimental foi interposto pelo Ministério Público de São Paulo contra decisão que reconheceu violação ao princípio do promotor natural. A controvérsia envolvia a atuação do Grupo de Atuação Especial de Repressão aos Delitos Econômicos (Gedec) em procedimento investigatório sobre fatos em São Bernardo do Campo.
A decisão agravada havia considerado que o grupo atuou fora de sua esfera de atribuição e determinou o trancamento da ação penal por ausência de justa causa, reconhecendo a nulidade dos atos essenciais da persecução.
Informações com agências de notícias.