Da redação
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a condenação do espólio de um proprietário rural de Cruz Alta, no Rio Grande do Sul, ao pagamento de indenização a um trabalhador atingido por tiros durante um assalto ocorrido na fazenda onde ele trabalhava e residia. O colegiado confirmou o entendimento de que faltaram medidas de proteção adequadas diante do histórico de ocorrências criminosas no local.
A decisão foi unânime e negou provimento ao recurso apresentado pela defesa da fazenda, que buscava reverter a condenação imposta em instâncias anteriores. O processo, de número Ag-RRAg-0020506-73.2020.5.04.0611, teve como relator o ministro Dezena da Silva.
Trabalhador foi baleado durante assalto noturno
Segundo relatou na reclamação trabalhista, o empregado cuidava de animais e da lavoura na propriedade rural e morava em residência destinada aos trabalhadores da fazenda. Em agosto de 2020, ele foi vítima de um assalto por volta das 22h e acabou sendo baleado três vezes. Os disparos causaram lesões permanentes, com limitações funcionais e redução de sua capacidade de trabalho, segundo consta no processo.
De acordo com o trabalhador, a fazenda já havia sido alvo de assaltos em outras ocasiões antes do episódio em que ele foi ferido. Em sua defesa, a propriedade rural sustentou que o assalto decorreu de culpa exclusiva de terceiros e que não havia vinculação entre o crime e a atividade desenvolvida pelo caseiro, argumento que não foi acolhido pelas instâncias trabalhistas.
TRT-RS reconheceu responsabilidade do empregador
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) concluiu que o proprietário da fazenda tinha conhecimento da ocorrência de assaltos anteriores na propriedade e, mesmo assim, não adotou providências para minimizar os riscos aos quais os trabalhadores estavam expostos. Com base nesse entendimento, o TRT reconheceu a responsabilidade civil do fazendeiro pelos danos sofridos pelo empregado.
A condenação fixada pelo Regional determinou o pagamento de R$ 30 mil por danos morais e R$ 70 mil por danos materiais ao trabalhador vitimado pelo assalto. Ao analisar o recurso apresentado pela fazenda, o TST manteve integralmente esses valores, validando a fundamentação adotada pela Justiça gaúcha.
Relator diferencia atividade de risco de culpa comprovada
Ao relatar o recurso no TST, o ministro Dezena da Silva observou que a atividade de caseiro em propriedade rural, por si só, não se enquadra entre as consideradas de risco acentuado para fins de responsabilidade objetiva do empregador. Isso significa que, em regra, o simples fato de exercer essa função não geraria automaticamente o dever de indenizar em caso de dano.
Entretanto, o relator destacou que o TRT-RS concluiu pela existência de culpa do empregador com base em provas concretas que demonstravam a recorrência de assaltos na propriedade e a insuficiência de medidas de segurança adotadas para proteger os trabalhadores que ali residiam e exerciam suas funções. Foi esse conjunto probatório, e não a natureza da atividade em si, que fundamentou a manutenção da condenação pela Primeira Turma do TST.
*Com informações do TST