Da redação
O ministro Antonio Carlos Ferreira, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ampliou uma medida protetiva de urgência concedida a uma mulher em contexto de crime contra a dignidade sexual, para evitar que ela precise continuar se afastando do trabalho toda vez que o suposto agressor, seu superior hierárquico, comparecer ao local. A decisão passou a proibir o investigado de frequentar o ambiente profissional da vítima.
Segundo o ministro, a proteção legal não pode funcionar de maneira a obrigar a própria vítima a restringir suas atividades profissionais para evitar encontros com o investigado. O processo tramita sob segredo de justiça e não teve o número divulgado, em razão do foro por prerrogativa de função que faz a investigação correr sob supervisão do STJ.
Restrição original acabava punindo a rotina da vítima
A medida protetiva original determinava que o acusado mantivesse distância mínima de 100 metros da vítima e não estabelecesse qualquer tipo de contato com ela, já que ambos trabalham na mesma instituição. Devido à dinâmica profissional, porém, o investigado comparecia com certa frequência ao local de trabalho da mulher, o que obrigava a própria vítima a se afastar de suas atividades para assegurar o cumprimento da ordem judicial. A situação se repetia em reuniões, solenidades e outros eventos institucionais dos quais ambos deveriam participar em razão de seus cargos.
Para Antonio Carlos Ferreira, essa dinâmica revelava uma distorção da medida protetiva, já que a restrição imposta ao investigado acabava produzindo efeitos concretos sobre a rotina da própria pessoa que deveria estar sendo protegida. Segundo o ministro, era a vítima quem, para manter distância do investigado, precisava se afastar de suas funções presenciais ou atividades institucionais, o que acarretava sua revitimização e fortalecia estereótipos de gênero ainda presentes na sociedade, inclusive no próprio Sistema de Justiça.
Diante desse cenário, o ministro ampliou a proteção para proibir o investigado de comparecer ao local de trabalho da vítima. A restrição passou a alcançar também reuniões, solenidades, atos oficiais e demais eventos institucionais dos quais ela participe em razão de seu cargo.
Perspectiva de gênero fundamenta a ampliação da medida
Ao fundamentar a decisão, o ministro destacou que a violência contra a mulher deve ser examinada sob a perspectiva de gênero. Ele tomou como referência a Recomendação 128/2022 e a Resolução 492/2023, ambas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), além da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto 1.973/1996. A decisão também faz referência à Lei Maria da Penha ao tratar das diferentes formas de violência contra a mulher.
O ministro citou ainda precedente da Corte Especial do STJ no qual se afirmou que a violência de gênero é um dos meios pelos quais se perpetuam assimetrias de poder e papéis estereotipados, razão pela qual, na busca por uma sociedade mais justa, o Poder Judiciário deve adotar a perspectiva de gênero na interpretação do direito. Outro fundamento da decisão diz respeito à própria finalidade das medidas protetivas de urgência, entendidas pela doutrina como destinadas à proteção de direitos fundamentais e à prevenção da continuidade da violência e das situações que a favoreçam.
Medida não tem prazo fixo e pode ser reavaliada
Reportando-se ao entendimento da Terceira Seção do STJ no julgamento do Tema 1.249 dos recursos repetitivos, o ministro lembrou que medidas desse tipo têm natureza de tutela inibitória e devem permanecer enquanto durar a situação de perigo, independentemente da existência de processo judicial ou mesmo de inquérito ou boletim de ocorrência formal sobre o caso.
A decisão também se apoia no artigo 350-A do Código de Processo Penal (CPP), que permite ao juiz, diante de indícios da prática de crime, proibir o suspeito de frequentar determinados lugares, bem como de se aproximar ou manter contato com a vítima, com o objetivo de preservar sua integridade física e psicológica. A norma prevê ainda que essas providências não impedem a adoção de outras medidas previstas em lei, caso a segurança da vítima ou as circunstâncias do caso exijam.
A ampliação determinada pelo relator não tem prazo previamente fixado e poderá ser reavaliada a pedido dos envolvidos ou caso haja mudança na situação que levou à sua concessão inicial.
*Com informações do STJ