Da redação
O Ministério Público do Trabalho no Rio de Janeiro (MPT-RJ) obteve a condenação da rede de farmácias Droga Raia ao pagamento de R$ 4 milhões por dano moral coletivo. A ação civil pública envolve casos de assédio moral, sexual e materno, além de práticas discriminatórias relacionadas a raça, orientação sexual, identidade de gênero e aparência física, incluindo episódios de gordofobia identificados no ambiente de trabalho da empresa.
A condenação foi proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-RJ), que, por unanimidade, acolheu o recurso apresentado pelo MPT-RJ e reformou a sentença de primeira instância, que havia sido mais favorável à empresa. O recurso do órgão ministerial se fundamentou no controle de convencionalidade aplicado à análise das provas produzidas ao longo do processo.
Empresa terá de adotar medidas de prevenção em todas as filiais
Além do pagamento da indenização, a decisão determinou que a Droga Raia adote medidas de coibição ao assédio e à discriminação em todas as suas unidades pelo país, acompanhadas de ações voltadas à prevenção e ao monitoramento de riscos psicossociais no ambiente de trabalho, com fundamento no artigo 7º, inciso XXII, da Constituição Federal.
A empresa terá o prazo de 90 dias para adequar o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) e o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), incorporando ações voltadas à identificação, avaliação, acompanhamento e prevenção de riscos psicossociais, com protocolos específicos de escuta qualificada e atenção às questões de gênero.
O colegiado também constatou que o canal interno de denúncias mantido pela empresa — exigência prevista no artigo 23 da Lei 14.457/2022 — não funcionava de forma efetiva para apurar e reprimir atos de assédio e discriminação relatados pelos trabalhadores.
Tribunal aponta caráter formal dos programas de saúde ocupacional
Na decisão, o TRT-RJ destacou falhas relevantes nos programas de saúde e segurança apresentados pela Droga Raia, que, segundo o colegiado, possuíam caráter meramente formal, sem monitoramento efetivo dos riscos psicossociais enfrentados pelos empregados. De acordo com o acórdão, o PGR se limitava a descrever agentes físicos, químicos e biológicos, como ruído, eletricidade e poeira, omitindo por completo os fatores de risco psicossociais, a saúde mental e as dinâmicas de assédio e discriminação comprovadas nos autos.
O Tribunal apontou ainda a ausência de qualquer registro de consulta estruturada aos trabalhadores, especialmente às mulheres, para a elaboração dos programas, o que representa descumprimento das diretrizes de participação ativa da força de trabalho. Segundo os desembargadores, as metas preventivas apresentadas pela empresa eram vagas e genéricas, sem estratégias concretas de enfrentamento ao assédio moral, sexual ou materno.
Alegação de prazo regulatório é rejeitada pelo colegiado
Quanto ao PCMSO, o Tribunal identificou fragilidade probatória evidente, já que o próprio documento apresentado pela empresa reconhece que as avaliações quantitativas e vistorias técnicas dependem de etapas futuras, limitando-se a exames clínicos básicos e padronizados para lesões físicas, sem qualquer protocolo de monitoramento de agravos à saúde mental decorrentes do ambiente de trabalho.
A defesa da Droga Raia argumentou que a inclusão dos riscos psicossociais estaria em período de adequação normativa, em razão da prorrogação da vigência das alterações da NR-01 promovida pela Portaria MTE nº 765/2025 — tese que havia sido acolhida na sentença de primeira instância, mas que o TRT-RJ considerou equivocada. Para o colegiado, a obrigação de reduzir os riscos inerentes ao trabalho, inclusive os de natureza psicossocial, decorre diretamente da Constituição Federal e possui eficácia plena e imediata, independentemente de cronogramas de regulamentação administrativa.
O valor da indenização será acrescido de juros e correção monetária e destinado ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) ou a projetos indicados pelo MPT.
*Com informações do MPT-RJ