Da redação
O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu tutela provisória de urgência para determinar que deliberações do Sindicato dos Magistrados do Brasil (SINDMAGIS) sobre contribuição assistencial produzam efeitos apenas em relação aos magistrados que tenham expressamente aderido à entidade sindical. A decisão foi proferida na Ação Originária 3028, ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) e outra entidade de classe contra a União e o próprio SINDMAGIS.
A ação questiona a validade do registro sindical concedido ao SINDMAGIS pelo Ministério do Trabalho em janeiro de 2026 e busca impedir que uma assembleia geral convocada pelo sindicato, marcada para 5 de setembro, produza efeitos sobre magistrados não filiados. Segundo as autoras, o edital de convocação previa a cobrança de contribuição assistencial também de juízes que não integram o quadro de associados.
Competência do STF e argumentos das entidades
Gilmar Mendes reconheceu, de início, a competência originária do Supremo para julgar o caso, com base no artigo 102, inciso I, alínea “n”, da Constituição Federal, que trata de ações de interesse direto ou indireto de todos os membros da magistratura. Para o relator, a discussão sobre a validade do registro sindical e sobre a instituição de contribuição capaz de atingir toda a categoria atrai essa competência.
No mérito, as entidades autoras sustentam que magistrados são agentes políticos e membros de Poder, não se enquadrando no conceito de categoria profissional previsto no artigo 8º da Constituição, o que inviabilizaria sua organização sob a forma sindical. As associações não contestam o direito de livre associação dos juízes, mas argumentam que essa liberdade não se confunde com o direito de sindicalização, tradicionalmente vinculado a relações de trabalho entre categorias profissionais e empregadores.
Entre os fundamentos apresentados está a natureza constitucional própria da magistratura, marcada por garantias como vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de subsídios, além de vedações voltadas a preservar a independência funcional dos juízes — elementos que, segundo a tese das entidades, seriam incompatíveis com a estrutura sindical disciplinada pelo Poder Executivo.
Fumus boni iuris e risco de dano reconhecidos pelo relator
Ao analisar os requisitos para a concessão da medida, o ministro entendeu estar presente a probabilidade do direito invocado pelas entidades. Ele citou precedentes do próprio STF, como o julgamento da ADI 492, no qual a Corte já diferenciou os conceitos constitucionais de “trabalhador” e “servidor público”, reconhecendo que estes últimos estão submetidos a regime jurídico próprio, incompatível com institutos como a negociação coletiva.
Quanto ao risco de dano, Gilmar Mendes considerou relevante a proximidade da assembleia geral do SINDMAGIS, marcada para 5 de setembro, que poderia deliberar sobre a instituição de contribuição assistencial com base no Tema 935 de repercussão geral do STF. Segundo o relator, esse precedente pressupõe a existência de acordo ou convenção coletiva, mecanismos cuja aplicação ao regime da magistratura considerou, em análise preliminar, juridicamente duvidosa.
Decisão não impede atuação do sindicato
O ministro ressaltou que a decisão não antecipa julgamento sobre a regularidade do registro do SINDMAGIS nem sobre a possibilidade de organização sindical da magistratura, questões que serão analisadas no mérito da ação. Também destacou que a medida não impede o funcionamento da entidade nem restringe o direito de filiação voluntária dos magistrados interessados.
Gilmar Mendes determinou ainda prazo de 15 dias para que as entidades autoras apresentem atas, estatutos sociais e listas de associados, além da citação das partes rés para apresentação de contestação em 30 dias. A decisão foi tomada em caráter monocrático e será submetida a referendo do plenário do STF, conforme prevê o Regimento Interno da Corte.
*Com informações do STF