Da Redação
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que cooperativas de trabalho médico podem exigir processo seletivo para admitir novos cooperados e também limitar o número de vagas, como forma de proteger a qualidade assistencial e a própria sustentabilidade médico-financeira.
A tese sobre o tema foi fixada recentemente durante julgamento da 2ª Seção do Tribunal, no Tema 1.212, julgado sob o rito dos recursos repetitivos — segundo o qual a decisão passa a valer para todos os processos sobre o tema em julgamento no país.
Lei Geral das Cooperativas
Na prática, os ministros da Seção aplicaram os princípios da “livre adesão e da porta aberta”, previstos nos artigos 4º, inciso I, e 29 da Lei Geral das Cooperativas (Lei 5.764/1971).
Tais princípios vêm sendo tratados pela jurisprudência do STJ como não absolutos no caso das cooperativas de trabalho médico, que operam planos de saúde e, por isso, estão sujeitas a sanções e demais consequências legais.
Por esse motivo, ficou decidido que essas cooperativas podem exigir processo seletivo para admissão e também podem limitar vagas, desde que fundadas em critérios técnicos verificáveis e compatíveis com a capacidade de prestação de serviços.
Impacto direto nos riscos
Para o relator do processo na Corte, ministro Raul Araújo, “a forma como a cooperativa seleciona, admite e controla seus cooperados tem impacto direto na sua exposição a riscos jurídicos”.
Isso porque, conforme o Código de Defesa do Consumidor, se um cooperado presta atendimento inadequado, a cooperativa médica, na condição de fornecedora de serviço, pode ser responsabilizada solidariamente, porque integra a cadeia de prestação.
“Daí surge a necessidade jurídica de serem realizados processos seletivos objetivos e impessoais, estabelecidos critérios técnicos de admissão, avaliação contínua da performance assistencial, além de protocolos e diretrizes clínicas obrigatórias”, ressaltou o magistrado.
Estudos técnicos de mercado
Já quanto à limitação do número de vagas, de forma impessoal e baseada em critérios objetivos, o relator considerou que este ítem também é possível, mas deve refletir estudos técnicos sobre o mercado da especialidade e o equilíbrio financeiro da cooperativa.
“A recusa de novos associados é admissível quando demonstrado, por parâmetros objetivos e verossímeis, que a cooperativa atingiu sua capacidade máxima de prestação de serviços, de modo a comprometer o cumprimento de sua finalidade”, frisou.
Segundo Araújo, para ambas as hipóteses “não cabe ao Poder Judiciário substituir, sem base técnica idônea, as definições internas acerca do número de vagas ou das etapas do certame público, impessoal e objetivo”.
Tese fixada
Diante disso, os demais integrantes do colegiado acolheram por unanimidade o voto do ministro relator e foi aprovada a tese que segue abaixo:
“Nas cooperativas de trabalho médico é válida a previsão estatutária de processo seletivo público, impessoal e objetivo para admissão de novos cooperados, assim como a limitação do número de vagas fundada em estudos técnicos sobre mercado e equilíbrio econômico-financeiro”.
O julgamento foi relacionado a dois Recursos Especiais (REsp) referentes ao tema. O REsp Nº 2.033.484 e o REsp Nº 2.033.992.
— Com informações do STJ