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Para STJ, assédio sexual deixou de configurar ato de improbidade depois da nova LIA

Há 2 meses
Atualizado segunda-feira, 31 de agosto de 2026

Da Redação

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a prática de assédio sexual deixou de configurar, por si só, ato de improbidade administrativa após as alterações promovidas pela Lei 14.230/21 (nova versão da Lei de Improbidade Administrativa — LIA — que atualizou a legislação sobre o tema).

Conforme o entendimento dos ministros da 2ª Turma da Corte, a conduta não está prevista no rol taxativo do artigo 11 da LIA. Por ess motivo, o Judiciário não pode ampliar as hipóteses de responsabilização para suprir opção feita pelo Congresso Nacional.

Mantida decisão do TRF 5

Assim, por unanimidade, os integrantes da Turma mantiveram acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª região (TRF 5), que afastou a condenação por improbidade de um professor acusado de assédio sexual. A decisão ressaltou, contudo, que a conduta permanece sujeita à responsabilização em outras esferas, inclusive penal, civil e administrativa disciplinar.

A ação civil pública foi ajuizada contra o professor de uma instituição federal de ensino em razão de suposta prática de assédio sexual no exercício da função. A conduta havia sido enquadrada como ato de improbidade administrativa por violação aos princípios da Administração Pública, com fundamento no artigo 11 da lei 8.429/92 (a primeira versão da lei).

Multa e perda do cargo

Em 1ª instância, a ação foi julgada parcialmente procedente. O professor foi condenado ao pagamento de multa de R$ 321,5 mil, bem como à perda definitiva do cargo público, à suspensão dos direitos políticos por dez anos e à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo de quatro anos.

O homem, entretanto, recorreu, e o TRF 5 afastou a condenação. O tribunal considerou que as alterações promovidas pela lei 14.230/21 devem ser aplicadas aos processos ainda sem trânsito em julgado e que a nova redação do artigo 11 da LIA passou a estabelecer um rol taxativo de atos de improbidade.

De acordo com os desembargadores federais, embora seja possível aplicar o princípio da continuidade típico-normativa quando a antiga conduta puder ser enquadrada em algum dos novos incisos da lei, isso não ocorria no caso, pois o assédio sexual não corresponde a nenhuma das hipóteses atualmente previstas no dispositivo.

Tratados internacionais

O caso, então, subiu ao STJ por meio de um recurso apresentado pelo Ministério Público Federal (MPF). Entre outros pontos, o MPF argumentou que tratados internacionais de proteção às mulheres permitiriam uma interpretação da LIA que mantivesse a responsabilização por improbidade.

Segundo a alegação do MPF, o Brasil assumiu compromissos de prevenção e responsabilização pela violência contra a mulher e, por isso, seria cabível o controle de convencionalidade para evitar que condutas graves ficassem fora do alcance da lei.

O relator do caso, ministro Francisco Falcão, porém, explicou no seu voto que antes da reforma de 2021, o artigo 11 da LIA continha rol exemplificativo, o que permitia enquadrar como improbidade condutas não descritas expressamente nos incisos do dispositivo.

Lei mudou o regime

“A lei 14.230/21 modificou esse regime. Atualmente somente podem ser enquadradas no artigo 11 as ações ou omissões dolosas correspondentes às hipóteses expressamente previstas em seus incisos ou em legislação específica que também tipifique atos de improbidade. Assim, não há mais espaço para enquadrar condutas não expressamente previstas”, frisou Falcão.

Para o relator, essa rejeição demonstra uma escolha política consciente do Congresso Nacional, e não uma lacuna involuntária que possa ser preenchida pelo Poder Judiciário. “Esse ‘não’ legislativo impede que o Judiciário, por vias transversas, considere ilícita uma conduta que foi deliberadamente mantida fora do campo da proibição pelo processo democrático”, afirmou.

Assim, os ministros do colegiado votaram conforme o entendimento do relator. O processo julgado foi o Recurso Especial (REsp) Nº 2.261.484. Os documentos e trechos do processo não foram divulgados pelo STJ porque o mesmo tramita sob segredo de Justiça.

— Com informações do STJ e do MPF

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