Da Redação
O Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a condenação de um homem que utilizou falsas acusações de natureza sexual para extorquir valores de um líder religioso. A sentença, de 8 anos e 3 meses de reclusão, foi mantida por unanimidade pela 10ª Câmara de Direito Criminal, que destacou a premeditação e o uso deliberado da posição da vítima como instrumento de coação.
Da aproximação ao crime
O criminoso iniciou contato com o religioso através de um aplicativo de mensagens, alegando necessidade de orientação espiritual. A estratégia inicial de aproximação, contudo, ocultava intenção delituosa bem diferente. Dias após estabelecer o diálogo, o réu mudou drasticamente sua abordagem e passou a fazer exigências financeiras.
Ameaçou divulgar imagens montadas que simulavam conversas de teor sexual envolvendo a vítima. A chantagem explorava especificamente a posição de autoridade religiosa do homem na comunidade.
Fragilidade da defesa
Em seu voto como relatora, a desembargadora Rachid Vaz de Almeida apontou inconsistências graves na versão apresentada pelo condenado. A magistrada destacou que os argumentos de defesa se mostraram frágeis diante do conjunto de provas coligidas durante a instrução processória.
A decisão frisou que o apelante agiu com plena consciência da gravidade de seus atos. Reconheceu-se que tinha conhecimento total do potencial destrutivo que suas falsas acusações poderiam causar.
Ampliação do dano moral
O tribunal ressaltou que as ameaças visavam atingir simultaneamente a honra subjetiva e objetiva do líder religioso. A estratégia criminosa buscava prejudicar sua credibilidade perante a comunidade que lidera, comprometendo sua autoridade moral necessária ao exercício da função.
A desembargadora observou que essa circunstância conferiu maior intensidade intimidatória à conduta criminosa. O potencial de destruição da reputação funcionava como mecanismo de pressão psicológica particularmente eficaz.
Dosimetria da pena
A pena-base foi estabelecida acima de um terço do mínimo legal, em razão das particularidades evidenciadas no processo. Posterior majoração de mais um terço foi aplicada pelas agravantes típicas: crime perpetrado contra pessoa idosa e reincidência criminal.
O julgamento aconteceu com votação unânime entre os desembargadores Nelson Fonseca Junior e Antonio B. Morello, que acompanharam o voto da relatora. A decisão foi proferida pela 1ª Vara Criminal de Barretos.