Da Redação
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a desvalorização de criptomoeda negociada como pagamento de negócio jurídico não anula o que foi decidido, por considerar que quem aceitar essa forma de pagamento, automaticamente assume os riscos de aceitar essa modalidade. A decisão partiu dos ministros da 3ª Turma da Corte, durante o julgamento de um recurso no qual foi solicitada a nulidade de um negócio.
A autora da ação aceitou negociar um apartamento e um carro com pagamento parcialmente feito em criptomoeda. Conforme as informações que constam no processo, o imóvel foi vendido por R$ 850 mil, dos quais R$ 450 mil seriam pagos mediante transferência de criptomoeda I9 coin. Já o veículo, de R$ 180 mil, teria R$ 120 mil quitados dessa mesma maneira.
TJSC considerou nula uma das vendas
No Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), os desembargadores reconheceram a nulidade da venda do apartamento, por inadimplemento dos compradores, ressaltando que eles só pagaram 53% do preço, o que levou à rescisão do contrato.
O Tribunal estadual, no entanto, manteve o acordo da venda do veículo, uma vez que, conforme afirmou a vendedora, a previsão contratual de pagamento em criptomoeda foi mais alta em relação ao valor do carro. Isto, apesar da autora da ação ter dito que foi fraudada.
Sem vedação legal
Para a relatora do processo no STJ, ministra Nancy Andrighi, todas as transações envolvendo criptomoedas são válidas perante o sistema jurídico brasileiro, porque não existe qualquer vedação legal.
A ministra alertou, porém, que esse tipo de negócio deve ser visto como investimento de alto risco tanto para quem adquire, quanto para quem aliena. “A aceitação desse tipo de pagamento é facultativa e o risco do negócio recai sobre as próprias partes”, frisou.
“Se a obrigação contratualmente prevista é a transferência de criptomoedas, ambas as partes correm o risco de aumento ou diminuição do valor por elas representado em reais”, afirmou a magistrada no seu voto, no sentido de desprover o recurso.
Flutuação não invalida negócio
De acordo com Nancy, “a mera flutuação do valor da criptomoeda não invalida o negócio jurídico que prevê sua transferência”. “A obrigação de transferência de criptomoedas somente poderá ser convertida em perdas e danos, com pagamento em reais, em situações excepcionais, como diante de eventuais impossibilidades de cumprimento por fraude”, concluiu.
Por unanimidade, os demais ministros que integram a Turma votaram conforme o posicionamento da ministra relatora. O processo julgado, o Recurso Especial (REsp) Nº 2.235.558, não foi disponibilizado no site do Tribunal.