Da Redação
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que a decadência do direito de cobrar o ISS deve ser contada a partir do fato gerador, nos casos em que o tributo é recolhido a partir de lançamento por homologação, mesmo que o contribuinte tenha feito o pagamento de forma parcial. O entendimento foi pacificado pelos ministros da 1ª Turma da Corte, que acolheram recurso interposto por um banco contra autuações do município de São Paulo.
Ficou definido, após avaliação do caso, que todas as operações praticadas, que individualmente configuram serviço, são apuradas por meio da Declaração de Serviços das Instituições Financeiras, seguida da relação das receitas registradas e sujeitas à tributação do ISS.
Quando começa
Como são vários os litígios entre prefeituras e contribuintes em relação a algumas verbas referentes ao ISS, ficou definido pelo STJ que o prazo de cinco anos para fazer essa cobrança passa a ser contado no mês em que houve o fato gerador do ISS, conforme previsto no artigo 150 do Código Tributário Nacional.
Para relator do caso no Tribunal superior, o ministro Gurgel de Faria, incide o artigo 150 do CTN quando o contribuinte fez o pagamento do ISS de boa-fé, a tempo e modo, embora em valor inferior ao devido.
“A atividade exercida pelo contribuinte de apurar e recolher o tributo fica sujeita à verificação pelo ente público no prazo de cinco anos. Se não houver revisão, considera-se homologação tácita”, afirmou ele no seu voto.
Objeto é o pagamento efetuado
De acordo com o magistrado, “o objeto da homologação é o pagamento efetuado. Assim, quando o recolhimento se refere a determinado período de apuração, sua homologação alcança todos os fatos geradores ocorridos nesse intervalo”. Assim, foi dado provimento ao recurso.
Para muitos advogados e tributaristas, a decisão foi considerada relevante porque impacto positivamente sobre as instituições financeiras, que se submetem a uma sistemática complexa de apuração do imposto municipal, baseada em um padrão contábil. O processo julgado foi o Recurso Especial (REsp) Nº 2.162.837
— Com informações do STJ e Agências de Notícias