Da Redação
O Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou em decisão unânime que o Instituto Nacional do Seguro Social possui competência legal para estabelecer teto de juros em operações de crédito consignado. A votação, encerrada em 28 de agosto no julgamento da ADI 7759, rejeitou questionamento da Associação Brasileira de Bancos, que argumentava violação ao princípio da livre iniciativa e livre concorrência.
O relator Nunes Marques fundamentou a decisão na proteção de consumidores vulneráveis, considerando que a limitação de taxas funciona como mecanismo de defesa do cidadão em situação de vulnerabilidade econômica. Para o colegiado, a competência regulatória do INSS não representa ingerência arbitrária na atividade econômica, mas exercício legítimo de atribuição específica.
Contestação bancária e argumentos legais
A ABBC buscava invalidar a interpretação do artigo 6º da Lei 10.820/2003, que confere ao INSS, com participação do Conselho Nacional de Previdência Social, poder para estabelecer limite de juros. A entidade alegava que tal medida dependeria de lei complementar e violaria princípios constitucionais fundamentais.
Segundo os bancos, o dispositivo criaria autorização genérica para o INSS disciplinar o mercado financeiro de forma desproporcional. Questionavam ainda se o instituto teria competência para regular operações que envolvem instituições privadas sem previsão explícita em lei complementar.
Análise de reserva de lei complementar
Nunes Marques refutou preliminarmente a exigência de lei complementar. O magistrado entendeu que a interpretação constitucional do artigo 6º não criava, suprimia nem reorganizava órgão do Sistema Financeiro Nacional. Essa conclusão afastava a aplicação automática da reserva de lei complementar.
O relator destacou que o INSS recebeu competência específica e delimitada. Não se tratava de autorização genérica para regular mercados financeiros, mas de atribuição restrita à modalidade de crédito que utiliza a folha de benefícios como instrumento de pagamento.
Proteção do consumidor vulnerável
A decisão incorporou perspectiva social do empréstimo consignado. Nunes Marques citou jurisprudência anterior do STF apontando que essa modalidade creditícia serve como instrumento de ampliação do acesso ao crédito em condições menos onerosas. O objetivo principal seria beneficiar pessoas economicamente vulneráveis.
Nesse contexto, a limitação da taxa de juros ganhou status de mecanismo de proteção, alinhado à dignidade da pessoa humana. O colegiado entendeu que garantir acesso ao crédito em termos menos gravosos constitui concretização de direito fundamental, não restrição arbitrária do mercado.
Legalidade e livre iniciativa preservadas
O relator também descartou violação ao princípio da legalidade. Sua interpretação sustentava que a lei não conferiu autorização genérica, mas sim competência circunscrita a matéria específica. A distinção entre autorização ampla e competência delimitada mostrou-se crucial para a fundamentação.
Quanto à livre iniciativa, Nunes Marques ressaltou que a regulamentação não proíbe atividades das instituições financeiras nem impede concessão de crédito. Tampouco estabelece exclusividade para qualquer agente econômico particular. Portanto, não haveria violação ao princípio constitucional.
Implicações para o mercado de crédito
A decisão consolida entendimento de que proteção social não é incompatível com regulação econômica responsável. Para aposentados e pensionistas, a manutenção do teto de juros representa garantia de acesso a crédito com custos controlados.
A votação unânime demonstra convergência entre os ministros sobre a constitucionalidade da medida. Reforça também a competência regulatória de órgãos da administração em setores onde possuem expertise técnica e responsabilidade direta pela gestão de recursos públicos.