Da redação
A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve a condenação da Empiricus Consultoria e Negócios Ltda. a devolver R$ 3.506,76 a um consumidor que havia adquirido uma assinatura vitalícia com promessa de acesso permanente a cursos e relatórios sobre investimentos oferecidos pela empresa. Para o colegiado, a fornecedora tem o dever de cumprir exatamente aquilo que foi anunciado ao cliente no momento da contratação.
De acordo com o processo, o consumidor comprou, em 2017, um pacote vitalício pelo valor de R$ 17.172,00, pago à vista. Após a contratação, no entanto, a empresa passou a cobrar separadamente por alguns conteúdos — entre eles os produtos “Leilões de Alta Lucratividade 6”, “Assistente de Arrematação” e “Lucrando com Automóveis” —, cujas cobranças somadas chegaram a R$ 3.506,76.
Diante da cobrança adicional, o consumidor recorreu à Justiça alegando que os materiais deveriam estar incluídos no pacote vitalício que já havia contratado e pago integralmente anos antes.
Empresa alegou que acesso vitalício era limitado a certas categorias
No recurso apresentado à Turma Recursal, a Empiricus argumentou que o acesso vitalício adquirido pelo consumidor era restrito a determinadas categorias de produtos, e que os conteúdos cobrados separadamente não estariam abrangidos pelo contrato original firmado em 2017. A empresa sustentou ainda que não tinha qualquer obrigação de disponibilizar esses materiais adicionais sem custo extra ao cliente.
Ao analisar o caso, no entanto, os magistrados constataram que a publicidade apresentada ao consumidor no momento da venda informava que o acesso vitalício abrangeria publicações atuais e futuras da empresa, sem qualquer menção a restrições vinculadas ao plano especificamente contratado. Os julgadores também verificaram que o contrato firmado entre as partes não continha cláusula expressa limitando o acesso aos conteúdos que acabaram sendo cobrados à parte.
Diante dessas constatações, a Turma Recursal entendeu que não havia base contratual ou publicitária que justificasse a cobrança adicional pelos produtos, uma vez que estes se enquadravam na promessa original de acesso amplo e permanente feita ao consumidor.
Publicidade integra o contrato, segundo o Código de Defesa do Consumidor
Para fundamentar a decisão, o colegiado recorreu ao artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual toda informação ou publicidade veiculada pelo fornecedor, suficientemente precisa e transmitida por qualquer forma de comunicação, integra o contrato firmado com o consumidor e deve ser efetivamente cumprida.
Com base nesse dispositivo legal, os julgadores concluíram que, uma vez que a publicidade prometia acesso vitalício a conteúdos atuais e futuros sem ressalvas, a empresa não poderia cobrar separadamente por materiais que se enquadravam nessa promessa. Por esse motivo, os valores pagos pelo consumidor pelos três produtos citados no processo deveriam ser integralmente devolvidos.
A decisão da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal foi unânime, mantendo a sentença de primeira instância favorável ao consumidor. O processo tramita sob o número 0706508-49.2024.8.07.0020 e pode ser consultado no sistema PJe2 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT).
*Com informações do TJDFT