Crise no STF leva ao cancelamento da sessão plenária desta quarta-feira – – –
Justiça reconhece união estável homoafetiva de nove anos e determina partilha de bens – – –
STF valida regras do TSE que permitem suspensão de diretórios partidários inadimplentes – – –
OAB/DF pede impeachment de Moraes e Toffoli e investigação de ministros do STF – – –
TST condena TV a indenizar gerente demitido nove dias antes de estabilidade – – –
Flávio Dino reverte afastamento de diretor-geral da PF determinado por Mendonça – – –
Entidades empresariais cobram do STF exame urgente e público da crise institucional – – –
TSE mantém cassação de vereador mais votado em Umbuzeiro (PB) por inelegibilidade – – –
STJ garante justiça gratuita a paciente oncológico mesmo com reservas financeiras – – –
Falta de luz por seis dias após temporal gera indenização, decide TJ-SP – – –

STF valida regras do TSE que permitem suspensão de diretórios partidários inadimplentes

Há 3 horas
Atualizado quarta-feira, 9 de setembro de 2026

Da redação

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, por unanimidade, a constitucionalidade das normas do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que regulamentam a suspensão de órgãos partidários estaduais e municipais quando estes deixam de prestar contas à Justiça Eleitoral. O julgamento ocorreu no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7947, em sessão virtual encerrada em 4 de setembro.

A ação havia sido apresentada pelos partidos PRD e Solidariedade, que questionavam a validade da resolução do TSE. Segundo as legendas, o tribunal eleitoral teria criado, por meio de norma infralegal, uma sanção sem previsão em lei, o que configuraria invasão de competência do Congresso Nacional e representaria uma restrição indevida à autonomia partidária e à participação política.

Relator explica origem da norma questionada

O relator do processo, ministro Dias Toffoli, esclareceu que a Resolução TSE 23.662/2021 não instituiu uma nova penalidade, mas apenas disciplinou o procedimento necessário para aplicação de uma medida cuja constitucionalidade já havia sido reconhecida pelo próprio STF anteriormente, no julgamento da ADI 6032. Naquela ocasião, a Corte havia afastado a possibilidade de suspensão automática dos órgãos partidários, determinando que a medida fosse precedida de processo específico, com garantia de contraditório e ampla defesa aos envolvidos.

De acordo com o ministro, a prestação de contas constitui um dever constitucional dos partidos políticos, funcionando como instrumento que permite à Justiça Eleitoral fiscalizar a movimentação financeira das legendas. Toffoli destacou que essa exigência está diretamente relacionada à transparência necessária ao funcionamento das agremiações partidárias no cenário eleitoral brasileiro.

Suspensão só se aplica a casos de ausência total de contas

Segundo o relator, a suspensão prevista na resolução do TSE não se destina a punir simples desaprovação de contas ou irregularidades contábeis pontuais, mas sim casos em que há ausência total de prestação de contas por parte do órgão partidário. Toffoli reforçou ainda que a medida tem caráter reversível, já que a norma questionada permite a regularização posterior da situação e, em determinadas hipóteses, possibilita o levantamento da suspensão aplicada.

Ao analisar os pedidos apresentados pelos partidos autores da ação, o ministro também rejeitou uma solicitação alternativa que buscava permitir que o órgão nacional das legendas assumisse, de forma irrestrita, todas as atribuições eleitorais do órgão regional suspenso. Para o relator, essa ampliação de competências não está prevista na resolução do TSE e, se admitida, acabaria por esvaziar os efeitos práticos da própria medida de suspensão.

Decisão reforça entendimento anterior da Corte

Com o julgamento, o STF consolidou o entendimento de que as regras do TSE sobre o tema estão em conformidade com a Constituição Federal, mantendo a validade do procedimento estabelecido para suspensão de diretórios partidários que não cumprem a obrigação de prestar contas à Justiça Eleitoral. A decisão, tomada de forma unânime pelo Plenário virtual, reforça a jurisprudência já firmada pela Corte na ADI 6032, ao mesmo tempo em que reconhece a legalidade do detalhamento procedimental promovido pela resolução do tribunal eleitoral.

Dessa forma, permanece em vigor a possibilidade de suspensão de órgãos partidários estaduais e municipais em situação de inadimplência total quanto à prestação de contas, desde que respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa, além da possibilidade de regularização e consequente levantamento da penalidade aplicada.

*Com informações do STF

Autor

Leia mais

Crise no STF leva ao cancelamento da sessão plenária desta quarta-feira

Há 59 minutos

Justiça reconhece união estável homoafetiva de nove anos e determina partilha de bens

Há 3 horas

OAB/DF pede impeachment de Moraes e Toffoli e investigação de ministros do STF

Há 3 horas

TST condena TV a indenizar gerente demitido nove dias antes de estabilidade

Há 3 horas

Flávio Dino reverte afastamento de diretor-geral da PF determinado por Mendonça

Há 4 horas
Edifício-sede do STF com estátua da Justiça na frente

Entidades empresariais cobram do STF exame urgente e público da crise institucional

Há 4 horas