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Ministro Antônio Carlos Ferreira, do STJ

Ação em nome de pessoa já falecida no momento do ajuizamento deve ser extinta, decide o STJ

Há 2 horas
Atualizado quarta-feira, 9 de setembro de 2026

Da Redação

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que uma ação proposta em nome de pessoa já falecida no momento do ajuizamento deve ser extinta sem julgamento do mérito. O colegiado entendeu que, nessa hipótese, não se trata apenas de um problema de substituição da parte falecida pelo espólio, mas sim de inexistência de relação processual válida.

E isso, conforme os magistrados, afasta a possibilidade de regularização processual prevista pelo artigo 76 do Código de Processo Civil. Dessa forma, o resultado do julgamento, realizado pela 4ª Turma da Corte, negou provimento a um recurso especial e manteve decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) que havia considerado impossível regularizar o processo.

Ação declaratória

O caso partiu de uma ação declaratória de inexistência de débito ajuizada sob a alegação de que uma instituição bancária teria realizado descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora.

Em primeira instância, o juízo extinguiu o processo sem resolução de mérito, após constar que a parte autora havia morrido em 9 de fevereiro de 2025, ao passo que a ação só foi distribuída em 3 de abril daquele ano. O TJMT confirmou a sentença. Para o tribunal estadual, o ajuizamento da ação em nome de pessoa morta não poderia ser tratado como caso de mera irregularidade de representação, pois, naquele momento, ela já não tinha capacidade para ser parte no processo.

Substituição pelo espólio

Mas no recurso especial dirigido ao STJ, a parte recorrente defendeu que o problema poderia ser corrigido com a substituição da pessoa falecida pelo espólio. Argumentou que o sucessor tinha legitimidade para prosseguir com a demanda e que, portanto, haveria apenas uma questão de irregularidade sanável, e não um problema que impedisse a própria existência do processo.

Para o relator do processo no STJ, o ministro Antônio Carlos Ferreira, “é necessário distinguir os problemas que podem ser corrigidos ao longo de um processo dos óbices que impedem a própria ação de existir validamente”. “Problemas de representação podem ser sanados. Nesses casos, já existe uma parte no processo, e o juiz pode dar prazo para que a irregularidade seja corrigida”. Porém, a situação é diferente quando a pessoa já havia morrido quando a ação foi proposta”, frisou.

Operação impossível

O relator destacou que, em razão da morte, termina a existência da pessoa natural e, consequentemente, sua capacidade de figurar em juízo. “Não há parte alguma no momento do ajuizamento”, ressaltou. Ele explicou que a sucessão processual – por meio da qual outra pessoa passa a ocupar a posição de quem morreu – pressupõe que o processo tenha começado validamente enquanto a parte ainda estava viva.

“A sucessão pressupõe a existência prévia da relação processual. Regularizar representação em ação ajuizada após morte configuraria operação lógica impossível: sanar processo de quem nunca teve capacidade de estar em juízo no momento da propositura”, disse ele no seu voto. O processo julgado foi o Recurso Especial (REsp) N 2.246.413.

— Com informações do site do STJ

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