Da Redação
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou que a Caixa Econômica Federal (CEF) e a Caixa Vida e Previdência S/A indenizem o valor do seguro de vida à companheira, à filha e à sobrinha de um segurado falecido em 2011. A decisão também condenou as instituições ao pagamento de R$ 30 mil por danos morais.
Durante o julgamento, realizado pela 1ª Turma da Corte, desembargadores federais que integram o colegiado consideraram que ficou configurada, no caso em questão, falha da prestação dos serviços. E que documentos incluídos no processo demonstraram que a indicação genérica de “herdeiros legais” na apólice securitária divergia da vontade manifestada pelo segurado.
Reconhecimento de falha
“Uma comunicação interna encaminhada pela preposta da instituição financeira à seguradora reconheceu o erro ocorrido e registrou os beneficiários efetivamente indicados, bem como os respectivos percentuais”, explicou o relator do processo, desembargador federal Renato Becho.
As autoras acionaram o Judiciário argumentando que não receberam o seguro, após o falecimento do segurado, em novembro de 2011, porque a proposta de adesão foi preenchida de forma diferente da indicada por ele. No processo, elas pediram o pagamento do seguro de vida e uma indenização por danos morais equivalente ao valor de 100 salários mínimos.
Ato ilícito
Na 24ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP o pedido das autoras da ação foi acolhido parcialmente, da seguinte forma: a Caixa foi condenada a pagar R$ 10 mil por danos morais. Já à seguradora, foi determinado o pagamento da indenização securitária, além de R$ 20 mil por danos morais.
Foi quando o processo subiu para o TRF 3. No Tribunal Regional Federal, a Caixa alegou inexistência de ato ilícito e contestou a condenação por danos morais. Já a seguradora, sustentou não haver indicação válida de beneficiários.
Cientificação formal
O relator do processo na Corte, porém, considerou mensagem eletrônica encaminhada à Caixa Vida e Previdência S/A, durante a contratação do seguro, requerendo a alteração dos beneficiários.
Segundo o magistrado, “a seguradora foi formalmente cientificada da divergência e da correta indicação dos beneficiários, evidenciando que a falha decorreu exclusivamente de erro operacional atribuível às rés”, ressaltou. O desembargador também observou que o atraso no pagamento extrapolou o mero descumprimento contratual.
Dano moral indenizável
“O prolongado impedimento ao recebimento da indenização securitária, por aproximadamente 14 anos, aliado à resistência injustificada das rés em reconhecer direito documentalmente comprovado, caracteriza dano moral indenizável”, ressaltou, no seu voto.
De acordo, ainda, com o relator, os valores fixados na sentença seguiram os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Assim, por unanimidade, a Turma negou provimento aos recursos ajuizados pela Caixa e pela Seguradora. O processo julgado, a Apelação Cível 0017545-77.2012.4.03.6100, não foi disponibilizado pelo Tribunal.
— Com informações do TRF-3 e Agências de Notícias