Da redação
O juízo da Vara da Infância e Juventude da comarca de Itajaí (SC) negou um pedido de autorização judicial que permitiria a participação contínua de duas crianças em conteúdos digitais publicados nas redes sociais da mãe, além de campanhas publicitárias voltadas ao público infantil. A decisão considerou que o pedido extrapolava os limites previstos pela legislação de proteção à infância.
Segundo o processo, os genitores alegavam que a participação das crianças ocorreria em contexto familiar e de forma espontânea, e que a autorização judicial serviria para estabelecer parâmetros de proteção diante da exposição digital e de eventual exploração econômica da imagem dos filhos. A mãe atua profissionalmente como criadora de conteúdo, com dezenas de milhares de seguidores e contratos ativos de publicidade, permuta e divulgação de produtos voltados ao público infantil.
Ao analisar o caso, o magistrado responsável observou que a solicitação não se restringia a uma participação artística pontual das crianças. Na prática, a autorização abrangeria a inserção permanente dos menores em conteúdos digitais produzidos pela mãe, incluindo campanhas publicitárias, ações promocionais, divulgação de produtos infantis, parcerias comerciais, monetização de conteúdo e outras formas de exploração econômica da atividade digital.
ECA exige análise individualizada, aponta decisão
O juízo destacou que o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) determina que qualquer autorização envolvendo a participação de crianças em atividades desse tipo seja analisada caso a caso, sendo vedadas decisões de caráter genérico e permanente. Segundo a decisão, esse é justamente o principal obstáculo ao pedido apresentado pelos pais, que buscava uma espécie de aval amplo e contínuo para a exposição das crianças nas plataformas digitais.
A sentença também chamou atenção para os riscos associados à exposição frequente de crianças na internet, entre eles a formação de um histórico digital permanente, a possibilidade de replicação não autorizada das imagens por terceiros, o uso indevido dos conteúdos publicados e a exploração comercial da imagem infantil sem os devidos limites de proteção.
Poder familiar não autoriza exploração irrestrita, diz magistrado
Apesar de reconhecer a boa-fé dos pais e a preocupação demonstrada com o bem-estar dos filhos, o juízo foi categórico ao afirmar que o exercício do poder familiar não confere aos genitores o direito de disponibilizar de forma irrestrita os direitos de personalidade das crianças para fins de exploração econômica no ambiente digital. Para o magistrado, ainda que exista intenção protetiva por parte da família, isso não substitui a análise individualizada exigida pela legislação.
Com base nesses fundamentos, o pedido de autorização foi julgado improcedente. A decisão reforça o entendimento de que qualquer participação futura das crianças em atividades digitais monetizadas precisará ser avaliada separadamente pelo Judiciário, sempre com base no princípio do melhor interesse da criança e na preservação de seus direitos fundamentais, e não por meio de uma autorização ampla e antecipada.
A decisão integra um debate crescente no país sobre os limites da chamada “kidfluência” — a exposição de crianças como forma de geração de conteúdo e renda nas redes sociais — e sobre até que ponto o consentimento parental pode abranger a exploração comercial da imagem infantil na internet.
*Com informações do TJSC