Da Redação
O reconhecimento de que houve acidente de trabalho já basta para assegurar a estabilidade provisória de um trabalhador, mesmo que ele não tenha recebido auxílio-doença no período em que precisou se tratar. Durante julgamento recente, ministros do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiram dessa forma.
Os magistrados reiteraram esse entendimento ressaltando que o requisito do afastamento do trabalhador pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pode ser superado se, depois da dispensa, for constatada doença relacionada ao emprego. O julgamento aconteceu na 2ª Turma da Corte trabalhista, durante avaliação do Recurso de Revista (RR) Nº 11658-90.2015.5.01.0018.
Médica demitida enquanto se tratava
Na prática, a Turma manteve a decisão que condenou a Concessão Metroviária do Rio de Janeiro S.A. (MetrôRio) a reintegrar uma médica do trabalho demitida quando se recuperava de um acidente. Conforme os documentos anexados no processo, ficou comprovado que a lesão sofrida por ela teve como causa a prestação de serviços.
O acidente aconteceu em maio de 2015, quando a médica estava indo para uma reunião e passava pelo corredor interno do setor de Saúde Integral do Metrô. Ela relatou que escorregou em uma poça d’água formada por goteira vinda do ar-condicionado da sala.
A autora da ação afirmou que não havia nenhuma sinalização sobre o piso molhado e que, em função da queda, ela teve sinovite no joelho direito, uma inflamação do tecido fino que reveste internamente as articulações. Dois meses depois, foi demitida.
Obrigada a trabalhar em condições precárias
Ela ajuizou ação trabalhista alegando que o MetrôRio se recusou a emitir a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) e que teve de continuar trabalhando em condições precárias, o que agravou seu estado de saúde. Também argumentou que a empresa estava ciente de que estava em tratamento, pois havia enviado diversos atestados.
Sem apresentar defesa, o MetrôRio foi condenado, em primeira instância, a reintegrar a médica e pagar os salários a partir do dia da dispensa até o do efetivo retorno ao trabalho. Conforme enfatizou a sentença proferida, os documentos apresentados pela trabalhadora confirmaram os fatos narrados no processo, inclusive a negativa de emissão da CAT.
Recurso do MetrôRio alegou o contrário
O MetrôRio, entretanto, interpôs recurso junto ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1) — cuja jurisdição abrange o estado do Rio de Janeiro — sustentando que, segundo o atestado demissional, a médica estava apta para o trabalho. Também alegou que a empregada era médica do trabalho e que ela própria, na época, considerou que não era o caso de emitir a CAT.
O documento só foi expedido depois da dispensa, o que, para a empresa, demonstrou “nítido e reprovável intuito de enriquecimento ilícito”. Mas o TRT-1 manteve a sentença de primeira instância.
Questão da obrigatoriedade ou não do auxílio-doença
No recurso de revista ao TST, o MetrôRio alegou que não se poderia reconhecer a estabilidade sem que a médica tivesse usufruído de auxílio-doença acidentário concedido pelo INSS.
Mas para a relatora, ministra Liana Chaib, de acordo com a jurisprudência do TST, por meio da Súmula 378, o requisito do afastamento pelo INSS pode ser superado se, depois da dispensa, for constatada doença relacionada ao emprego. A ministra afirmou, em sua análise, que foi o que ocorreu no caso.
Assim, por unanimidade, os demais ministros da Turma votaram conforme o voto da ministra relatora e negaram provimento ao recurso do MetrôRio, dando ganho de causa para a trabalhadora.
— Com informações do site do TST