Da Redação
A Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região fixou tese garantindo a mulheres provedoras de família monoparental o direito à cota dupla do auxílio emergencial residual, criado durante a pandemia de Covid-19. A decisão foi tomada por unanimidade em sessão realizada em 28 de agosto na sede da Justiça Federal do Paraná, em Curitiba.
O colegiado analisou o caso de uma moradora de Porto Alegre que teve o benefício negado administrativamente e buscou reconhecimento judicial do pagamento em dobro.
Entenda o caso
A ação foi ajuizada em outubro de 2021 por uma mulher de 43 anos, mãe de dois filhos menores de idade. Ela pedia o auxílio emergencial residual, extensão do benefício criado para garantir renda mínima durante a pandemia.
A autora sustentou que tinha direito à cota dupla, de R$ 600 por prestação, por ser provedora de família monoparental. A 4ª Vara Federal de Porto Alegre julgou o pedido improcedente em primeira instância.
Recurso e divergência entre turmas
Após recurso, a 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul reconheceu o direito ao benefício, mas apenas em cota simples. A autora recorreu novamente, apontando divergência com decisão da 1ª Turma Recursal do Paraná, que já havia garantido cota dupla em caso semelhante.
Diante da divergência entre turmas, o caso foi levado à Turma Regional de Uniformização, responsável por padronizar o entendimento sobre a matéria na Justiça Federal da 4ª Região.
Fundamentação do relator
O relator, juiz Andrei Pitten Velloso, destacou que a Lei nº 13.982/2020 determina que a pessoa provedora de família monoparental recebe duas cotas do auxílio, independentemente do sexo. Ele afirmou que a autora se encaixa no conceito previsto no Decreto nº 10.316/2020, referente a família chefiada por mulher sem cônjuge, com ao menos um menor de 18 anos.
O magistrado concluiu que, preenchidos os requisitos gerais e comprovada essa condição, é obrigatória a duplicidade da cota do benefício assistencial, segundo o texto do voto.
Próximos passos
Com a tese fixada, o processo retorna à Turma Recursal de origem para que seja proferida nova decisão, agora seguindo o entendimento estabelecido pela TRU.
Informações com o TRF4.