Da Redação
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve as regras que podem limitar o pagamento de valores atrasados a segurados que conseguem na Justiça a concessão ou a revisão de benefícios do INSS. Em julgamento realizado nesta quarta-feira (9), a Primeira Seção concluiu a análise dos embargos de declaração do Tema Repetitivo 1.124 e esclareceu como o entendimento deve ser aplicado aos pedidos analisados de forma automatizada pela Previdência.
Os embargos foram parcialmente acolhidos, mas sem mudança no resultado do julgamento anterior. O tribunal estabeleceu que o uso de sistemas automatizados não afasta a obrigação do INSS de solicitar ao segurado documentos ou esclarecimentos necessários antes de negar um requerimento que já esteja minimamente instruído.
O Tema 1.124 envolve os Recursos Especiais 1.905.830/SP, 1.912.784/SP e 1.913.152/SP. A tese principal havia sido julgada pela Primeira Seção em 8 de outubro de 2025. O voto que prevaleceu foi apresentado pelo ministro Paulo Sérgio Domingues.
Atrasados podem começar depois
A controvérsia envolve principalmente a data a partir da qual o segurado terá direito aos efeitos financeiros quando consegue o benefício na Justiça utilizando provas que não haviam sido analisadas pelo INSS.
Se os mesmos fatos e provas já estavam no processo administrativo e o segurado preenchia os requisitos, o benefício pode produzir efeitos desde a Data de Entrada do Requerimento (DER). A mesma solução pode ocorrer quando o pedido estava adequadamente formulado, mas o próprio INSS deixou de solicitar a complementação necessária.
A situação muda quando uma prova relevante aparece somente no processo judicial, sem ter sido apresentada anteriormente ao instituto por impossibilidade material. Nesses casos, os efeitos financeiros podem começar na citação válida do INSS ou em momento posterior no qual os requisitos tenham sido efetivamente preenchidos. Permanece também a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação.
INSS não pode usar robô para negar automaticamente
Um dos pontos esclarecidos no julgamento dos embargos diz respeito à crescente utilização de sistemas automatizados pelo INSS. O STJ não proibiu a análise por robôs nem determinou que todos os requerimentos sejam examinados por servidores.
A Corte, porém, deixou claro que a automação não elimina o dever de colaboração do instituto. Se o segurado apresentar documentação mínima capaz de permitir a análise do pedido, mas faltar alguma prova necessária para a concessão, deverá ter oportunidade de complementar as informações, inclusive mediante carta de exigência ou outro mecanismo adequado.
A regra vale também quando a primeira avaliação é feita automaticamente. O INSS não poderá transformar a utilização da tecnologia em motivo para simplesmente rejeitar um pedido que poderia ser complementado pelo segurado.
Pedido sem documentos pode ser rejeitado
O STJ fez uma distinção para os requerimentos apresentados sem documentação mínima. Nessa hipótese, classificada no julgamento como situação de “indeferimento forçado”, o INSS pode rejeitar o pedido sem ter de produzir ou buscar a prova que deveria ter acompanhado o requerimento.
O segurado que posteriormente reunir a documentação necessária terá de apresentar novo pedido administrativo. A avaliação de cada situação caberá ao juiz, que deverá verificar se houve negligência do segurado ou, ao contrário, falha do INSS ao não permitir a complementação da documentação.
Como o Tema 1.124 foi julgado sob o rito dos recursos repetitivos, o entendimento deve orientar os tribunais na solução dos processos que discutem a mesma questão. Nos embargos concluídos em 9 de setembro de 2026, a Primeira Seção não fez modulação temporal e preservou a essência das regras estabelecidas no julgamento de 2025.