Da Redação
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) iniciou, nesta terça-feira (15), o julgamento de três recursos que discutem as penas fixadas aos quatro réus condenados pela tragédia do incêndio na Boate Kiss, em 2013, na cidade de Santa Maria (RS). A destruição da casa de shows pelo fogo causou a morte de 242 pessoas, deixando outras 636 feridas. E teve impacto no Brasil e em vários países.
O julgamento foi realizado pela 6ª Turma da Corte, por meio do Recurso Especial (REsp) Nº 2.256.938 — o primeiro a ser apreciado sobre o tema.
A relatora do processo no Tribunal, desembargadora convocada Nilsoni de Freitas, acolheu parte do recurso do Ministério Público do Rio Grande do Sul (MPRS) para redimensionar as penas dos empresários e sócios da boate Elissandro Callegaro Spohr e Mauro Londero Hoffmann para 18 anos de prisão.
Pedido de vista apresentado
Já no caso dos músicos Marcelo de Jesus dos Santos e Luciano Augusto Bonilha Leão, as penas foram fixadas em 12 anos, quatro meses e 15 dias, todos em regime fechado. Após o voto da relatora, contudo, a análise do caso foi suspensa por pedido de vista do ministro Rogerio Schietti Cruz. Ainda não há data definida para retomada do julgamento.
Além do recurso do MPRS, a relatora analisou questionamentos de Elissandro Spohr e de Mauro Hoffmann contra as penas fixadas pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS). Em agosto do ano passado, a corte gaúcha fixou as penas deles em 12 anos de prisão, enquanto Marcelo de Jesus e Luciano Bonilha tiveram as penas estabelecidas em 11 anos.
Indevido aproveitamento de sentença
Entre outros argumentos, o TJRS considerou que houve indevido aproveitamento, na sentença de primeiro grau, dos mesmos elementos (bis in idem) tanto para a análise da culpabilidade quanto para a aplicação do dolo eventual.
A magistrada ressaltou no seu voto que, enquanto o dolo eventual se esgota na demonstração do resultado e na assunção de risco de produzi-lo, a culpabilidade – uma das circunstâncias previstas pelo artigo 59 do Código Penal para a fixação da pena – diz respeito ao exame da maior ou menor censura do agente no caso concreto.
Maior reprovação na conduta dos sócios
Segundo destacou a desembargadora convocada no seu voto, “a sentença identificou que, para além da assunção do risco, houve maior grau de reprovação na conduta dos sócios da boate, a exemplo do uso de espumas inflamáveis, da utilização reiterada de pirotecnia em ambiente fechado, da superlotação regular da casa e da existência de corredores estreitos que dificultavam a evacuação”.
Dessa forma, Nilsoni de Freitas apontou que, ao contrário das conclusões adotadas em segunda instância pelo TJRS, a decisão do júri popular não aproveitou os mesmos fatos para o reconhecimento do dolo eventual e para a análise negativa da circunstância judicial da culpabilidade.
Já em relação à vetorial das consequências – também especificada pelo artigo 59 do CP –, a relatora considerou haver elementos para o seu agravamento no caso de todos os réus, tendo em vista a existência de graves sequelas impostas aos sobreviventes da tragédia, o abalo emocional profundo de quem escapou do incêndio e o luto coletivo imposto à cidade da Santa Maria.
Relembre o caso
Em dezembro de 2021, o tribunal do júri condenou os quatro réus às seguintes penas: Elissandro Callegaro Spohr a 22 anos e 6 meses; Mauro Londero Hoffmann a 19 anos e 6 meses; Marcelo de Jesus dos Santos a 18 anos; e Luciano Bonilha Leão a 18 anos.
Em agosto de 2022, o TJRS anulou o júri – decisão que foi mantida pelo STJ. Em fevereiro de 2025, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu restabeleceu as condenações dos quatro réus. O caso retornou ao TJRS, que manteve a validade do júri realizado em 2021, mas redimensionou as penas dos acusados, o que levou à interposição de novos recursos ao STJ.
— Com informações do site do STJ