Da Redação
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio de julgamento da Corte Especial, decidiu, por maioria, não conhecer de agravos internos apresentados contra decisão do ex-presidente da Corte, ministro Hermam Benjamin referente a migrantes que estão no Aeroporto de Guarulhos (SP).
Os agravos tiveram como autores o Ministério Público Federal (MPF) e a Defensoria Pública da União (DPU) representando um grupo de estrangeiros que estão retidos numa área dentro do aeroporto. O então presidente do STJ tinha suspendido a liminar destinada a impedir a deportação desses estrangeiros.
Com o não conhecimento dos recursos, permaneceu em vigor a decisão de Benjamin que restabeleceu a possibilidade de retirada do grupo, nas circunstâncias discutidas no processo.
Origem em HC coletivo
O julgamento foi concluído durante sessão virtual do STJ encerrada na noite desta terça-feira (15/09). O processo teve origem em habeas corpus coletivo ajuizado pela DPU em favor de migrantes inadmitidos que permaneciam na área. A Defensoria buscava impedir a deportação imediata deles e assegurar-lhes a possibilidade de solicitar refúgio.
A DPU apresentou seu argumento com fundamento nos artigos 7º e 21 da lei 9.474/97 — referente ao Estatuto dos Refugiados — até o julgamento do mérito pelo Tribunal Regional Federal da 3ª região (TRF 3). Em 1ª instância, a ordem foi negada. Foi quando a DPU impetrou habeas corpus coletivo no TRF-3, que concedeu liminar para suspender eventual deportação dos migrantes até o julgamento do writ.
A União, então, pediu ao STJ a suspensão da medida, alegando interferência na política migratória e grave lesão à ordem e à segurança públicas.
Problemas humanitários e operacionais
O ministro Herman Benjamin acolheu o pedido da União, ressaltando na sua decisão que a permanência prolongada dos migrantes na área restrita do aeroporto, sem estrutura adequada, também gerava “problemas humanitários, sanitários e operacionais”.
Benjamin ressalvou, na sua decisão, a possibilidade de análise judicial de casos individuais, desde que houvesse prova pré-constituída de vínculos do migrante com o Brasil e da intenção de permanecer no país, sem posteriormente migrar para outro destino. E citou dados da Polícia Federal sobre a atuação de uma rede organizada de tráfico internacional de pessoas que utilizaria Guarulhos como ponto de entrada na América do Sul.
Transporte por coiotes para outros locais
Segundo os dados apresentados no processo, tais migrantes chegariam ao aeroporto com passagens para países sul-americanos que não exigem visto, deixariam de seguir ao destino indicado e seriam transportados por coiotes até o Acre, de onde continuariam em direção à América do Norte.
Na ocasião, o então presidente do STJ mostrou documentos que apontam crescimento expressivo desse fluxo. Segundo esse levantamento, o número de pedidos de refúgio que chegaram a Guarulhos nessas circunstâncias, teria passado de 69, em 2013, para mais de 9 mil em 2024. Além disso, segundo o ministro, dos cerca de 8,3 mil requerimentos de refúgio formulados entre janeiro de 2023 e junho de 2024, apenas 117 resultaram na obtenção do Registro Nacional Migratório.
Divergência aberta por Fernandes
Em voto-vista o ministro Og Fernandes divergiu do ministro Herman Benjamin. Fernandes ressaltou que “a União não demonstrou suficientemente a grave lesão necessária à suspensão da liminar”. Acrescentou, ainda, que os dados sobre o fluxo migratório não permitiam presumir que “todos os estrangeiros beneficiados pela decisão ingressavam fraudulentamente no país ou integravam esquema criminoso”.
Ele afirmou que o reconhecimento da condição de refugiado exige análise individualizada e criticou a amplitude da suspensão, que poderia alcançar pessoas fora da coletividade protegida pelo habeas corpus e até situações futuras. “Eventuais abusos devem ser apurados caso a caso, sem que a decisão funcione como autorização geral para a retirada de estrangeiros sem exame individual de suas circunstâncias”, frisou o magistrado.
Diferença de casos tradicionais de refúgio
Em resposta, Herman Benjamin reiterou que o pedido apresentado pela União estava baseado em investigação da Polícia Federal e sustentou que a situação analisada não correspondia aos casos tradicionais de refúgio, mas a uma rota estruturada por coiotes.
Após a divergência, foi a vez do ministro Benedito Gonçalves pedir vista. Até que, com a retomada do julgamento por meio do plenário virtual, a Corte Especial decidiu por não conhecer dos agravos internos. Em outras palavras, permaneceu a decisão do então presidente do STJ, que por sua vez tinha suspendido a liminar do TRF 3. O processo julgado foi a Suspensão de Liminar e Sentença (SLS) Nº 3522.
— Com informações do STJ e Agências de Notícias