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Depósitos judiciais não terão correção por expurgos inflacionários, decide STF

Há 2 horas
Atualizado quarta-feira, 14 de outubro de 2026

Da Redação

O Supremo Tribunal Federal decidiu, nesta quarta-feira (14/10), que os depósitos judiciais não devem ser corrigidos com os expurgos inflacionários dos planos econômicos. Por 7 votos a 2, a Corte definiu que a atualização desses valores segue apenas os índices previstos em lei durante o período em que o dinheiro ficou sob custódia.

O caso foi julgado com repercussão geral, no Tema 1.016, e a tese fixada valerá para processos semelhantes em todo o país. A análise começou na quinta-feira (8/10) e foi concluída nesta sessão, com derrota do relator, ministro Edson Fachin.

Entenda o que está em jogo

Depósito judicial é o valor que uma parte deixa em juízo enquanto aguarda o fim de um processo, como ocorre em disputas tributárias. Já os expurgos são as diferenças de inflação que deixaram de ser computadas nas mudanças de índices promovidas pelos planos econômicos editados entre 1986 e 1991.

A discussão nasceu no Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que deu razão à Caixa Econômica Federal. O Superior Tribunal de Justiça, porém, firmou em recurso repetitivo que os expurgos deveriam entrar na conta. Banco do Brasil, Caixa, Febraban e Fazenda Nacional recorreram ao Supremo.

As instituições sustentaram que cabe à União disciplinar o sistema financeiro e que ninguém tem direito adquirido a um índice específico de correção. Alegaram ainda que a decisão do STJ feria a legalidade, a separação dos Poderes e a reserva de plenário.

Como votaram os ministros

Prevaleceu a divergência aberta pelo ministro Flávio Dino, seguida por Cristiano Zanin, André Mendonça, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes. Nunes Marques acompanhou o relator. Luiz Fux declarou-se impedido, por ter atuado no caso quando integrava o STJ.

Para Dino, a questão deve ser resolvida à luz da ADPF 165, na qual o próprio STF reconheceu a constitucionalidade dos planos econômicos. O ministro defendeu a aplicação dos critérios do Decreto-Lei 1.737/1979 e destacou a necessidade de dar segurança jurídica a um tema alvo de sucessivas disputas judiciais.

Zanin acrescentou que o depósito judicial é uma figura de direito público e não pode ser corrigido pelas regras da poupança, típicas de contratos privados. Segundo ele, a Constituição não garante a recomposição integral da inflação nem direito adquirido a determinado índice.

Relator via risco de enriquecimento sem causa

Fachin votou para manter o entendimento do STJ. Para o relator, a correção monetária não é ganho, mas apenas reposição do poder de compra da moeda, e retirar os expurgos poderia gerar enriquecimento sem causa da instituição financeira depositária.

Em voto apresentado ao plenário, o ministro propôs a tese de que “a correção monetária dos depósitos judiciais deve incluir os expurgos inflacionários”. Ele também sustentou que a competência da União sobre política monetária não elimina o direito do depositante à recomposição das perdas.

O que diz a tese aprovada

Pela tese fixada pelo plenário, a relação entre quem deposita e o banco depositário tem natureza estatutária, e não contratual. Por isso, não há direito adquirido a um índice específico, e os critérios reconhecidos às cadernetas de poupança não se estendem aos depósitos judiciais.

O texto também estabelece que vale a correção prevista na legislação em vigor ao longo da custódia. Além disso, o Judiciário não pode trocar o índice legal por outro que considere mais fiel à inflação do período.

Foi fixada a seguinte tese:

“I. O depósito judicial é figura processual de Direito Público e a relação entre depositante e instituição depositária tem natureza estatutária e não contratual. Dessa natureza estatutária decorre que não há direito adquirido a determinado índice ou padrão monetário, e que não se estendem aos depósitos judiciais os critérios de correção reconhecidos às cadernetas de poupança em razão da natureza contratual destas.

II. A correção monetária dos depósitos judiciais é a prevista na legislação de regência vigente ao longo da custódia. Reconhecida a constitucionalidade dos planos econômicos na ADPF 165 e inexistindo direito constitucional à recomposição integral da inflação, é indevida a inclusão dos expurgos inflacionários na correção dos depósitos judiciais, e não cabe ao Poder Judiciário substituir o índice legal por outro que considere mais representativo da inflação do período.

 III. Reafirma-se o contido no Tema 881 da repercussão geral e o assentado na QO na AR 2.876 preservados os valores já levantados e as situações consolidadas.”

Valores já levantados ficam preservados

O ministro Dias Toffoli propôs limitar os efeitos da decisão para evitar a reabertura de inúmeros casos já resolvidos com base na jurisprudência do STJ. A tese final reafirma o Tema 881 e o entendimento firmado na AR 2.876, preservando os valores já levantados e as situações consolidadas.

O caso tramita no Supremo como Recurso Extraordinário 1.141.156.

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