Por Hylda Cavalcanti
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou nesta quarta-feira (12/08) tese que dirime de uma vez por todas a confusão que sempre é feita país afora, durante a avaliação sobre se é possível ou não progressão de regime prisional para apenadas mulheres que estejam gestantes, sejam mães ou responsáveis por pessoas com deficiência (PCDs).
Ficou decidido que a restrição para progressão existente para estas mulheres só vale para o caso das que foram condenadas envolvidas em alguma organização criminosa e não para as que forem condenadas por “associação criminosa” ou “associação para o tráfico”, pois apesar de serem termos parecidos, possuem significados bem diferentes.
Associação X Organização
Na prática, os ministros do STJ decidiram que a expressão “organização criminosa”, prevista no artigo 112 da Lei de Execução Penal (LEP), compreende somente a hipótese de condenação nos termos da lei 12.850/13, referente a organizações criminosas. A tese foi fixada, por unanimidade, pelos integrantes da 3ª Seção da Corte, que avalia divergências jurisprudenciais em matérias de Direito Penal.
A controvérsia consistiu em definir se o delito de associação para o tráfico, previsto no artigo 35 da lei 11.343/06 (a Lei de Drogas), poderia ser equiparado ao crime de organização criminosa, tipificado no artigo 2º da lei 12.850/13, para impedir a progressão especial de regime estabelecida no artigo 112, § 3º, da LEP.
O dispositivo prevê requisitos específicos para a progressão de regime da mulher gestante ou que seja mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência. Entre as condições previstas, o inciso V exige que a apenada não tenha integrado organização criminosa.
Interpretação restritiva
Para o relator do processo no STJ, ministro Sebastião Reis Júnior, o artigo 112 da LEP “deve ser interpretado restritivamente, em observância aos princípios da legalidade”. Segundo ele, a expressão “organização criminosa” não pode ser compreendida como uma fórmula genérica capaz de abranger todas as formas de agrupamento criminoso.
O ministro destacou que o conceito possui definição legal própria no artigo 1º, § 1º, da lei 12.850/13, não sendo possível ampliar seu alcance, em prejuízo da apenada, para incluir os delitos de associação criminosa ou de associação para o tráfico.
Sebastião Reis Júnior afirmou, ainda, que “a vedação à interpretação extensiva desfavorável à pessoa condenada é ainda mais relevante quando se trata de requisito que restringe benefício executório criado com finalidade protetiva, destinado a gestantes, mães ou responsáveis por crianças ou pessoas com deficiência”.
Para MP, regra deveria ser para todas
Durante o julgamento, o Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) e o Ministério Público Federal (MPF) defenderam que a restrição também deveria alcançar condenadas por associação para o tráfico. O procurador de Justiça André Estêvão Ubaldino Pereira afirmou que o objetivo era impedir a “concessão precoce do benefício a condenadas cuja atuação revele habitualidade criminosa ou participação em estrutura estável voltada à prática de delitos”.
Na mesma linha, a subprocuradora-Geral da República Raquel Dodge afirmou, pelo MPF, que a controvérsia não envolvia a criação de novo tipo penal ou de nova condenação, mas a interpretação de uma regra de execução penal. E ressaltou que a expressão adotada pela LEP poderia alcançar situações marcadas por estabilidade, permanência, pluralidade de integrantes e finalidade criminosa.
Rito dos recursos repetitivos
Com o julgamento, que foi realizado sob o rito dos recursos repetitivos — segundo o qual a decisão passa a valer para todos os processos sobre a questão em tramitação no país — o colegiado fixou a seguinte tese:
“Em atenção aos princípios da legalidade, da taxatividade e do favor rei, a interpretação do artigo 112 da LEP deve se dar de modo restritivo. Portanto, organização criminosa é somente a hipótese de condenação nos termos da Lei 12.850/2013, não abrangendo apenada que tenha participado de associação criminosa (artigo 288 do Código Penal) ou associação para o tráfico (artigo 35 da Lei 11.343/2006)”.
O processo que elevou à divergência foi o Recurso Especial (REsp) Nº2.204.349.
— Com informações do STJ