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CNJ determina sustentação oral síncrona como regra nos tribunais

Há 4 meses
Atualizado segunda-feira, 6 de abril de 2026

Da Redação

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) deferiu liminar que obriga TJRJ e TRF2 a garantir a sustentação oral síncrona — presencial ou por videoconferência — como modalidade preferencial nos julgamentos virtuais, vedando que tribunais condicionem o destaque à demonstração de prejuízo pela parte.

O que estava acontecendo na prática

Apesar de a Resolução CNJ n.º 591/2024 estabelecer parâmetros mínimos para julgamentos eletrônicos, o Conselho Federal da OAB e a OAB/RJ relataram que TJRJ e TRF2 vinham exigindo que advogados demonstrassem prejuízo concreto para obter o direito ao destaque e à sustentação síncrona. Na prática, a oralidade em tempo real estava sendo tratada como exceção.

A situação levou as entidades a ajuizarem Procedimento de Controle Administrativo (PCA) perante o CNJ, com pedido de liminar. O relator, Conselheiro Marcello Terto, reconheceu a presença dos requisitos de fumus boni iuris e periculum in mora para a concessão parcial da medida.

A decisão e seus fundamentos

O conselheiro destacou que a Resolução CNJ n.º 591/2024 não proíbe o destaque automático nem impõe sua restrição, cabendo aos tribunais ampliar as hipóteses de exercício desse direito de forma isonômica. Exigir motivação ou demonstração de dano para deferir o pedido de destaque contraria o caráter preferencial da oralidade síncrona.

A sustentação gravada — assíncrona — só seria admissível em situações excepcionalíssimas, como o desinteresse da parte na interação em tempo real ou a comprovação de disfuncionalidade institucional relevante. A mera alegação de congestionamento processual não basta para justificar a inversão da regra.

O caso do TJSP acirrou o debate

O julgamento ganhou novo contorno após advogados comunicarem ao CNJ o descumprimento da liminar por membros do Tribunal de Justiça de São Paulo. Em pelo menos uma decisão, um desembargador da 3ª Câmara de Direito Criminal chegou a classificar a liminar do CNJ como tendo natureza meramente recomendatória, sem caráter vinculante.

O conselheiro Marcello Terto rejeitou esse entendimento de forma expressa: a sustentação síncrona é a regra nas instâncias ordinárias sempre que tempestivamente requerida, e nenhum magistrado pode reduzir a decisão do Conselho a uma recomendação sem eficácia prática.

O que o CNJ determinou ao TJSP

Diante do padrão de resistência identificado, o CNJ determinou ao TJSP que identifique e intime, com urgência, os desembargadores e órgãos julgadores que tenham indeferido pedidos tempestivos de destaque em desconformidade com a liminar. O tribunal paulista também deverá apresentar, em dez dias, informações detalhadas sobre as providências adotadas.

A decisão esclarece ainda que a orientação não afasta a Recomendação CNJ n.º 132/2022 para o julgamento de agravos internos, regimentais e embargos de declaração.

Próximos passos

O voto do relator já havia sido acompanhado por nove conselheiros, mas o julgamento foi suspenso após novo pedido de vista formulado pelo Conselheiro Alexandre Teixeira em outubro de 2025. Após o cumprimento das notificações determinadas nesta decisão, os autos retornam ao Plenário para continuação do julgamento de mérito.

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