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Ministro Gurgel de Faria, do STJ

Em caso de morte presumida, pensão é devida a partir da declaração de ausência do segurado, diz STJ

Há 2 meses
Atualizado quarta-feira, 9 de setembro de 2026

Da Redação

Em caso de morte presumida, a pensão por morte é devida a partir da decisão judicial que declara a ausência do segurado, ainda que os beneficiários sejam “menores absolutamente incapazes”. Com base neste entendimento, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a pensão a ser paga a menor incapaz não retroage em caso de morte presumida dos seus responsáveis.

Na prática, os ministros integrantes da 1ª Turma da Corte acompanharam o voto do relator do processo, ministro Gurgel de Faria, que considerou que “a incapacidade afasta a prescrição das parcelas vencidas, mas não permite antecipar o início do benefício para a data do óbito presumido”.

Ausência reconhecida só em 2023

O caso julgado diz respeito a uma pensão por morte presumida concedida às filhas de um segurado cuja ausência foi reconhecida judicialmente em 28 de junho de 2023. O processo subiu para o STJ em razão da definição da data a partir da qual as filhas teriam direito aos valores do benefício.

Por serem absolutamente incapazes, discutia-se se a proteção legal que impede a prescrição contra menores nessa condição permitiria que os efeitos financeiros da pensão retroagissem à data do óbito presumido, em vez de começarem na data da decisão judicial que declarou a ausência.

O tribunal de origem admitiu a retroação dos efeitos financeiros da pensão ao momento anterior à declaração judicial de ausência. E foi essa decisão que levou à interposição de um recurso junto ao STJ.

Data é a declaração da ausência

Ao avaliar o ocorrido, o ministro Gurgel de Faria explicou que a lei 8.213/91 — que dispõe sobre os planos de benefícios da Previdência Social e dá outras providências — estabelece expressamente que, na hipótese de morte presumida, a pensão por morte é devida a partir da decisão judicial que declara a ausência.

Portanto, segundo o ministro, essa regra define a data de início do benefício e, consequentemente, o momento a partir do qual surgem seus efeitos financeiros. Gurgel diferenciou essa questão das regras sobre prescrição. 

Conforme explicou o magistrado no seu voto, “a legislação protege o absolutamente incapaz ao impedir que a prescrição quinquenal corra contra ele. Essa proteção, porém, não altera a data em que nasce o direito ao recebimento da pensão”.

Direito a parcelas só desde a data estipulada

Assim, o fato de as filhas serem absolutamente incapazes permite que elas cobrem, sem a limitação da prescrição quinquenal, todas as parcelas devidas desde o início do benefício. Isso não significa, contudo, que possam receber valores referentes a período anterior à própria data de início da pensão.

“A condição de incapaz não desloca a data de início do benefício para a data do óbito presumido, mas apenas afasta a prescrição das parcelas devidas a partir da DIB”, afirmou Gurgel de Faria. Assim, o relator votou para fixar o início dos efeitos financeiros da pensão às filhas em 28 de junho de 2023, data da decisão judicial que declarou a ausência.

Por unanimidade, todo o colegiado da Turma acompanhou a posição do ministro relator. O processo julgado foi o Recurso Especial (REsp) Nº 2.255.148.

— Com informações do STJ e Agências de Notícias

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