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Ministro Joel Ilan Paciornik, do STJ

STJ  determina nulidade absoluta de condenação, por ausência de interrogatório do acusado

Há 9 meses
Atualizado quarta-feira, 14 de janeiro de 2026

Da Redação

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a ausência de interrogatório do acusado que compareceu às audiências designadas para oitiva das testemunhas e requereu a realização do ato antes do encerramento da fase instrutória configura nulidade absoluta do processo. O entendimento é dos ministros que integram a 3ª Seção da Corte, que consideram o interrogatório um ato essencial para o réu, cuja supressão viola a ampla defesa.

Por maioria, o colegiado acompanhou no julgamento o voto do revisor, ministro Joel Ilan Paciornik, e julgou procedente uma revisão criminal, anulando a condenação do réu a dez anos e seis meses de reclusão pelos crimes de peculato doloso e uso de documento falso.

Recurso à Corte superior

O caso subiu para o STJ quando, após a condenação nas instâncias ordinárias, a defesa interpôs recurso ao Tribunal, julgado pela 5ª Turma. Os ministros da Turma, no entanto,  mantiveram a sentença condenatória no AREsp 857.932, sob o fundamento de que o alegado vício processual – a falta do interrogatório – não teria sido suscitado oportunamente. E, portanto, teria sido atingido pela preclusão.

Foi quando a defesa ajuizou a revisão criminal junto ao STJ com o argumento, entre outros pontos, de que a realização do interrogatório é dever do magistrado e não depende de requerimento das partes, o que afasta a preclusão. 

Manifestou vontade de autodefesa

Os advogados do réu também alegaram que, embora ele tenha reiteradamente requerido a realização do interrogatório e comparecido a alguns atos processuais, foi declarado revel por não ter sido localizado em seu endereço. Sustentaram que “a decretação da revelia não pode, em nenhuma hipótese, implicar a perda do direito do acusado de ser interrogado, especialmente quando ele manifestou expressamente a intenção de exercer sua autodefesa”.

Para o ministro Joel Ilan Paciornik, cujo voto prevaleceu no julgamento, a revisão criminal tem natureza excepcional e somente é cabível nas hipóteses taxativas previstas no artigo 621 do Código de Processo Penal (CPP). Dentre elas, a contrariedade da sentença condenatória ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos.

“Erro de premissa fática”

Segundo o magistrado, embora tenha sido reconhecida a preclusão da nulidade arguida no AREsp 857.932, “a reanálise aprofundada do caso deixa clara a existência de erro de premissa fática, revelando-se que a decisão rescindenda contrariou não só o texto expresso da lei penal quanto a própria evidência dos autos. Por essa razão, o entendimento anterior foi reconsiderado”.

O magistrado afirmou, ainda, em seu voto, que o interrogatório “constitui ato essencial de autodefesa, de modo que a sua não realização configura violação do direito à ampla defesa, especialmente quando o acusado participou da instrução processual e, antes de seu encerramento, requereu a prática do ato”.

Rescisão do acórdão anterior

O ministro apontou que a defesa postulou tempestivamente a realização do interrogatório como último ato da instrução criminal, conforme previsto na Lei 11.719/2008, pedido que foi indeferido pelo juízo de primeiro grau sob o argumento de que a revelia havia sido decretada antes da vigência da referida norma. 

“Essa conjuntura é repulsiva às teses de preclusão e nulidade de algibeira”, enfatizou, ao votar pela rescisão do acórdão anterior do STJ e pela anulação do processo a partir da decisão que negou a realização do interrogatório. O processo julgado na Seção foi a Revisão Criminal (RvCr) Nº 5.683.

— Com informações do STJ

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