STJ autoriza deportação de migrantes do aeroporto de Guarulhos – – –
STF mantém constitucionalidade da Lei da Ficha Limpa em decisão sobre inelegibilidade por homicídio – – –
TJSP condena município a indenizar homem por deslizamento de casa e morte de parentes – – –
STJ retoma julgamento de recursos que discutem penas fixadas a réus do incêndio da Boate Kiss – – –
Racha no STF domina as redes e espalha desgaste entre ministros – – –
TST homologa acordo coletivo entre Casa da Moeda e sindicato dos trabalhadores do setor – – –
STF retoma e suspende julgamento de imunidade de ITBI após pedido de vista de Moraes – – –
STJ barra pronúncia baseada apenas em inquérito e limita testemunho de ‘ouvir dizer’ – – –
STJ põe milhas na mira de credores e permite penhora para pagar dívidas – – –
Presidente Lula cobra de Fachin que “resolva a crise do STF” – – –

Justiça condena Gol, Decolar e Livelo a indenizar consumidores  com nomes errados em passagens aéreas

Há 2 meses
Atualizado terça-feira, 21 de julho de 2026

Da Redação

A Justiça do Amazonas condenou solidariamente a Gol Linhas Aéreas, a Decolar.com e a Livelo ao pagamento de R$ 7,5 mil por danos morais a passageiros que tiveram negado o pedido de correção de erro material na grafia de seus nomes em passagens aéreas. 

O juiz de Direito Luís Alberto Nascimento Albuquerque, do 5º Juizado Especial Cível (JEC) de Manaus, decidiu que as empresas falharam na prestação do serviço ao recusarem a retificação gratuita prevista na Resolução 400/16 da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac). 

O pedido para a correção dos bilhetes foi extinto sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do objeto, uma vez que a viagem ocorreu antes da análise judicial.

Entenda o caso

Tudo aconteceu porque os autores da ação adquiriram passagens para o trecho Manaus-Goiânia, com embarque previsto para 16 de junho de 2026. Após identificarem o erro na grafia dos nomes nos bilhetes, relataram ter solicitado diversas vezes a correção às empresas, sem sucesso. 

Segundo os passageiros, eles foram informados de que a alteração não seria possível ou que dependeria do pagamento de custos adicionais. Diante da proximidade da viagem, ingressaram com ação requerendo a retificação dos bilhetes e indenização por danos morais.

Argumentos das empresas

Em contestação, a Decolar alegou ilegitimidade passiva, sustentando que atuou apenas como intermediadora da venda. A Livelo afirmou que sua participação limitou-se ao programa de fidelidade, sem ingerência sobre a emissão ou alteração das passagens. Já a Gol também alegou ilegitimidade passiva, atribuindo eventual responsabilidade à agência de viagens, além de defender a inexistência de falha na prestação do serviço.

O magistrado, entretanto, rejeitou todas as alegações de ilegitimidade. Ele destacou que a relação é de consumo e que as três empresas integram a cadeia de fornecimento do serviço de transporte aéreo. Com fundamento nos artigos 7 e 25, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o juiz concluiu que todos os fornecedores respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor.

Direito do passageiro

No mérito, o juiz afirmou que o artigo 8º da resolução 400/16 da Anac assegura ao passageiro o direito à correção gratuita de erro material no nome, desde que a alteração não implique mudança de titularidade. Para a sentença, a recusa das empresas em realizar a retificação configurou conduta ilícita e contrária à regulamentação da agência.

Já no tocante ao pedido de obrigação de fazer, o juiz reconheceu que a realização da viagem tornou inviável a concessão da medida, já que a correção dos bilhetes não produziria mais efeitos práticos. Por isso, extinguiu esse pedido sem resolução do mérito por perda superveniente do objeto, nos termos do artigo 485 do Código de Processo Civil (CPC).

Superou o “mero aborrecimento”

Quanto aos danos morais, Luís Albuquerque entendeu que “a falha na prestação do serviço gerou angústia e incerteza aos passageiros quanto à possibilidade de embarque, além de obrigá-los a recorrer ao Judiciário para solucionar questão que poderia ter sido resolvida administrativamente”. Segundo a decisão proferida por ele, “a situação ultrapassou o mero aborrecimento e justificou a reparação”.

A indenização foi fixada em R$ 7,5 mil, sendo R$ 2,5 mil para cada autor, com incidência de juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir da sentença.

— Com o TJAM e Agências de Notícias

Autor

Leia mais

Migrantes, acampados em Aeroporto de Guarulhos

STJ autoriza deportação de migrantes do aeroporto de Guarulhos

Há 4 horas

STF mantém constitucionalidade da Lei da Ficha Limpa em decisão sobre inelegibilidade por homicídio

Há 5 horas
Sede do TJSP

TJSP condena município a indenizar homem por deslizamento de casa e morte de parentes

Há 5 horas
Flores depositadas para mortos, vítimas de incêndio na Boate Kiss em 2013

STJ retoma julgamento de recursos que discutem penas fixadas a réus do incêndio da Boate Kiss

Há 6 horas

Racha no STF domina as redes e espalha desgaste entre ministros

Há 6 horas
Conciliação homologada no TST entre Casa da Moeda e sindicato dos trabalhadores do setor

TST homologa acordo coletivo entre Casa da Moeda e sindicato dos trabalhadores do setor

Há 7 horas