Da Redação
A Justiça do Amazonas condenou solidariamente a Gol Linhas Aéreas, a Decolar.com e a Livelo ao pagamento de R$ 7,5 mil por danos morais a passageiros que tiveram negado o pedido de correção de erro material na grafia de seus nomes em passagens aéreas.
O juiz de Direito Luís Alberto Nascimento Albuquerque, do 5º Juizado Especial Cível (JEC) de Manaus, decidiu que as empresas falharam na prestação do serviço ao recusarem a retificação gratuita prevista na Resolução 400/16 da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac).
O pedido para a correção dos bilhetes foi extinto sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do objeto, uma vez que a viagem ocorreu antes da análise judicial.
Entenda o caso
Tudo aconteceu porque os autores da ação adquiriram passagens para o trecho Manaus-Goiânia, com embarque previsto para 16 de junho de 2026. Após identificarem o erro na grafia dos nomes nos bilhetes, relataram ter solicitado diversas vezes a correção às empresas, sem sucesso.
Segundo os passageiros, eles foram informados de que a alteração não seria possível ou que dependeria do pagamento de custos adicionais. Diante da proximidade da viagem, ingressaram com ação requerendo a retificação dos bilhetes e indenização por danos morais.
Argumentos das empresas
Em contestação, a Decolar alegou ilegitimidade passiva, sustentando que atuou apenas como intermediadora da venda. A Livelo afirmou que sua participação limitou-se ao programa de fidelidade, sem ingerência sobre a emissão ou alteração das passagens. Já a Gol também alegou ilegitimidade passiva, atribuindo eventual responsabilidade à agência de viagens, além de defender a inexistência de falha na prestação do serviço.
O magistrado, entretanto, rejeitou todas as alegações de ilegitimidade. Ele destacou que a relação é de consumo e que as três empresas integram a cadeia de fornecimento do serviço de transporte aéreo. Com fundamento nos artigos 7 e 25, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o juiz concluiu que todos os fornecedores respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor.
Direito do passageiro
No mérito, o juiz afirmou que o artigo 8º da resolução 400/16 da Anac assegura ao passageiro o direito à correção gratuita de erro material no nome, desde que a alteração não implique mudança de titularidade. Para a sentença, a recusa das empresas em realizar a retificação configurou conduta ilícita e contrária à regulamentação da agência.
Já no tocante ao pedido de obrigação de fazer, o juiz reconheceu que a realização da viagem tornou inviável a concessão da medida, já que a correção dos bilhetes não produziria mais efeitos práticos. Por isso, extinguiu esse pedido sem resolução do mérito por perda superveniente do objeto, nos termos do artigo 485 do Código de Processo Civil (CPC).
Superou o “mero aborrecimento”
Quanto aos danos morais, Luís Albuquerque entendeu que “a falha na prestação do serviço gerou angústia e incerteza aos passageiros quanto à possibilidade de embarque, além de obrigá-los a recorrer ao Judiciário para solucionar questão que poderia ter sido resolvida administrativamente”. Segundo a decisão proferida por ele, “a situação ultrapassou o mero aborrecimento e justificou a reparação”.
A indenização foi fixada em R$ 7,5 mil, sendo R$ 2,5 mil para cada autor, com incidência de juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir da sentença.
— Com o TJAM e Agências de Notícias