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Justiça federal condena União a indenizar mulher perseguida e exilada durante a ditadura militar

Há 6 meses
Atualizado terça-feira, 10 de março de 2026

Da Redação

Uma mulher presa, torturada e banida do Brasil durante o Regime Militar receberá indenização de R$ 100 mil da União, por decisão da 3ª Vara Federal de Porto Alegre. A sentença reconhece os danos morais causados pela perseguição política institucionalizada pelo Estado durante o período ditatorial.

Prisão, tortura e exílio

A autora da ação foi militante da organização Vanguarda Armada Revolucionária Palmares, junto com seu marido. Em 1970, foi presa e conduzida ao Departamento Estadual de Ordem Política e Social (DOPS-RS), onde relatou ter sido interrogada e torturada. Após sucessivas transferências entre unidades de encarceramento, permaneceu detida até 1971.

No mesmo ano, foi incluída em uma troca de presos políticos negociada com o então embaixador suíço e banida do território brasileiro pelo Decreto nº 68.050/71. A partir daí, viveu exilada no Chile, em Cuba e na Bulgária, ao lado do marido, até retornar ao Brasil em novembro de 1979, quando a Lei da Anistia entrou em vigor.

Reconhecimento da tortura pelo Estado

Ao analisar o caso, a magistrada concluiu que a autora foi, durante o período de prisão, vítima de tortura física e psicológica — prática recorrente no regime ditatorial. A juíza Thaís Helena Della Giustina afirmou na sentença que, tendo a autora sido vítima de irrefutável perseguição política, com prejuízo à sua vida familiar, profissional e social, ficaram configurados tanto a conduta antijurídica do Estado quanto o dano extrapatrimonial.

A decisão levou em conta o impacto duradouro das experiências vividas pela mulher sobre sua integridade emocional. Para a magistrada, o sofrimento imposto pelo Estado durante os anos de repressão justifica plenamente a reparação financeira determinada.

Indenização de R$ 100 mil e caráter pedagógico

A juíza julgou procedente o pedido e condenou a União ao pagamento de R$ 100 mil a título de dano moral. Na sentença, ela ressaltou que, ainda que o valor não seja capaz de reparar integralmente o abalo psíquico sofrido durante o regime de exceção, o montante confere à autora algum conforto e atende ao caráter punitivo-pedagógico da medida em relação à União.

A ré também foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios. A decisão ainda cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

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