Da Redação
O simples compartilhamento de provas produzidas no exterior não é suficiente para levar uma ação penal à Justiça Federal. Por maioria, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a cooperação jurídica internacional destinada apenas à obtenção de elementos probatórios não modifica, por si só, a competência da Justiça estadual.
O entendimento foi firmado em processo envolvendo um brasileiro condenado por estupro de vulnerável praticado nos Estados Unidos contra a enteada, também brasileira. A Corte reconheceu a competência da Justiça estadual de Minas Gerais para o caso. O processo tramita em segredo de justiça e, por isso, seu número não foi divulgado.
O julgamento terminou com divergência entre os ministros. O relator, Sebastião Reis Júnior, entendia que a ação deveria tramitar na Justiça Federal. Prevaleceu, porém, o voto-vista de Og Fernandes, que afastou o deslocamento da competência apenas em razão da participação de autoridades estrangeiras na obtenção das provas.
Provas chegaram dos Estados Unidos
Segundo os autos, após a descoberta dos crimes, o acusado teria deixado os Estados Unidos e retornado ao Brasil. A partir de uma comunicação entre a Interpol e a Polícia Federal, autoridades norte-americanas encaminharam ao país as provas que possuíam.
A cooperação ocorreu por meio de auxílio direto e teve, segundo Og Fernandes, finalidade exclusivamente probatória. O mecanismo foi utilizado para permitir a oitiva da vítima e de sua representante e para encaminhar relatórios elaborados nos Estados Unidos.
Foi justamente essa característica que afastou, para a maioria da Sexta Turma, a competência federal. Não houve transferência do julgamento para o Brasil nem compromisso assumido pelo país de processar a ação penal em decorrência de uma solicitação estrangeira.
Cooperação não significa transferência de jurisdição
No voto que formou a maioria, Og Fernandes advertiu para as consequências de considerar todo auxílio internacional como elemento suficiente para deslocar processos para a esfera federal.
“Fosse essa a natureza da cooperação jurídica internacional, a Justiça estadual estaria impedida de se utilizar de tal mecanismo para o compartilhamento de provas”, afirmou o ministro.
O STJ também diferenciou o auxílio direto da carta rogatória. Enquanto esta envolve pedido entre autoridades judiciais de países distintos e passa pelo controle do STJ, o auxílio direto pode ser utilizado para providências específicas de cooperação, entre elas a obtenção e o compartilhamento de provas.
Constituição define quando processo vai para esfera federal
Outro fundamento para manter o processo na Justiça estadual foi a ausência das situações previstas no artigo 109 da Constituição que poderiam atrair a competência da Justiça Federal.
Segundo Og Fernandes, o processo não envolve discussão sobre nacionalidade, cumprimento ou interpretação de tratado internacional. Também não há controvérsia relacionada a prejuízo a bens, serviços ou interesses da União.
A Sexta Turma considerou ainda que o fato de um brasileiro cometer um crime no exterior e posteriormente retornar ao país não torna automaticamente federal a ação penal. Para isso, é necessário que o caso esteja efetivamente enquadrado em uma das hipóteses constitucionais de competência federal.
Relator ficou vencido
Sebastião Reis Júnior defendia solução diferente e considerava competente a Justiça Federal. A maioria da Sexta Turma, entretanto, acompanhou o voto-vista de Og Fernandes e manteve o processo sob responsabilidade da Justiça estadual mineira.
A distinção feita pelo colegiado está no alcance da cooperação internacional. O recebimento de provas estrangeiras não equivale à transferência para o Brasil da responsabilidade de julgar um processo iniciado ou conduzido por outro país.
Assim, sem transferência de jurisdição, negativa de extradição ou compromisso internacional relacionado ao processamento da ação penal, o envio de provas ao Brasil não basta para deslocar o processo da Justiça estadual para a Federal.