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STF anula regra de MT que incluía empregados públicos no regime próprio de previdência

Há 9 meses
Atualizado quarta-feira, 7 de janeiro de 2026

Da Redação

O Supremo Tribunal Federal (STF) derrubou uma norma da Constituição de Mato Grosso que permitia a empregados públicos estaduais se aposentarem pelo Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). A regra garantia esse direito desde que os empregados não fossem temporários e tivessem contribuído por mais de cinco anos ao regime estadual. Para o STF, apenas servidores efetivos – servidores públicos e não empregados públicos – têm direito ao regime próprio de previdência.

A decisão foi tomada por unanimidade na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7683, apresentada pelo próprio governo de Mato Grosso. O julgamento aconteceu em sessão virtual do plenário, concluída no dia 19 de dezembro. A norma invalidada estava prevista no artigo 65 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) do estado, incluída pela Emenda Constitucional estadual 114/2023.

Constituição federal reserva regime próprio apenas para efetivos

O ministro Cristiano Zanin, relator do caso, explicou que a Constituição Federal é clara em seu artigo 40. O texto estabelece que o RPPS é destinado exclusivamente aos servidores que ocupam cargos efetivos. Para todos os outros agentes públicos, incluindo empregados públicos, vale o Regime Geral de Previdência Social (RGPS), administrado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Segundo o relator, essa determinação deve ser obrigatoriamente seguida pelos estados. Isso significa que governos estaduais não podem ampliar a lista de pessoas que têm direito ao regime próprio de previdência, mesmo que queiram beneficiar servidores que já contribuíram para o sistema estadual.

Assembleia legislativa tentou justificar norma com argumento de direito adquirido

A Assembleia Legislativa de Mato Grosso defendeu a norma estadual alegando que ela apenas reconhecia o vínculo previdenciário de empregados que já haviam contribuído efetivamente para o RPPS do estado. O argumento tentava apresentar a situação como uma questão de direito adquirido.

O ministro Zanin rejeitou essa justificativa. Para ele, o legislador estadual “pretendeu encobrir, sob aparência de direito adquirido, regime jurídico flagrantemente inconstitucional”. O relator ressaltou que a Corte tem jurisprudência consolidada sobre o tema.

Entendimento do STF vigora desde 1998

O ministro lembrou que o Supremo tem posicionamento firme de que, desde a Emenda Constitucional 20/1998, não é permitido criar ou manter regime previdenciário próprio para servidores que não ocupam cargo efetivo. Essa regra vale há quase três décadas e já foi confirmada em diversos julgamentos anteriores.

A decisão reforça a separação entre os dois sistemas de previdência no Brasil. O regime próprio fica restrito aos servidores concursados e efetivos, enquanto o regime geral abrange trabalhadores da iniciativa privada, empregados públicos e outros profissionais que não têm vínculo efetivo com o poder público.

Autor

  • Jeffis Carvalho

    Jornalista há 45 anos, formado pela PUC de São Paulo. Foi diretor de Criação do Telecurso TEC da Fundação Roberto Marinho, roteirista do Programa Saia Justa, no GNT. É consultor, especializado em Branding e Comunicação Corporativa; pesquisador de cinema e editor de Cinema do Estado da Arte, do Estadão.

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