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STJ afasta prazo de 120 dias para contestar tributos de cobrança periódica

Há 11 meses
Atualizado sexta-feira, 24 de outubro de 2025

Da Redação

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o prazo de 120 dias para impetrar mandado de segurança não se aplica quando o contribuinte contesta cobranças tributárias que se renovam periodicamente, como ICMS, IPTU e outras taxas recorrentes.

A decisão representa uma importante vitória para contribuintes que questionam a legalidade de tributos cobrados de forma contínua. Até então, a legislação estabelecia que o mandado de segurança deveria ser apresentado em até 120 dias após o ato considerado lesivo ao direito.

O tribunal entendeu que, nesses casos de tributos periódicos, o mandado de segurança assume caráter preventivo, já que busca proteger o contribuinte de uma ameaça permanente: a cobrança futura e renovada de um tributo considerado ilegal.

Como se trata de proteção contra violação de direito que ainda não ocorreu, mas que pode se repetir a cada novo período de cobrança, o STJ concluiu que não há como estabelecer um prazo decadencial. A ameaça de cobrança indevida se renova constantemente, mantendo vivo o direito de contestação.

Na prática, a decisão permite que empresas e cidadãos questionem judicialmente cobranças tributárias recorrentes mesmo após os 120 dias do primeiro lançamento, desde que a obrigação continue sendo exigida periodicamente.

Decisão põe fim a divergência interna

O relator do tema repetitivo, ministro Paulo Sérgio Domingues, destacou que o STJ já possui jurisprudência consolidada reconhecendo que a presença de ameaça atual e objetiva a direito líquido e certo – o chamado “justo receio” – permite o uso do mandado de segurança preventivo, sem sujeição ao prazo de 120 dias.

Segundo o ministro, nas obrigações tributárias sucessivas, cada fato gerador é seguido por outro cuja ocorrência é iminente, mantendo o contribuinte em estado permanente de ameaça de lesão a direito. “Nesse cenário, não há como se cogitar de aplicação do prazo decadencial do artigo 23 da Lei 12.016/2009”, afirmou.

O julgamento encerrou uma divergência interna no tribunal. Uma corrente minoritária defendia que a obrigação tributária, mesmo sucessiva, surge com a publicação da norma que a institui, tratando-se de ato jurídico único. Já a corrente majoritária, adotada pelo relator, entende que a lei é requisito necessário, mas não suficiente para o surgimento da obrigação tributária.

“Nos termos do artigo 113, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional, ‘a obrigação tributária surge com a ocorrência do fato gerador’, e esse dado da realidade não tem vinculação necessária com a edição da lei”, explicou Paulo Sérgio Domingues.

Caso concreto envolveu aumento de ICMS sobre energia

Um dos recursos julgados como repetitivo decorreu de mandado de segurança contra Minas Gerais para discutir o aumento da alíquota de ICMS sobre energia elétrica de 18% para 25%. Tanto a primeira instância quanto o Tribunal de Justiça mineiro rejeitaram a alegação de decadência apresentada pelo estado.

O ministro relator concordou com a solução das instâncias ordinárias, destacando que, por se tratar de controvérsia sobre norma que interferiu em obrigações tributárias sucessivas, ficou demonstrado o caráter preventivo do mandado de segurança, decorrente da ameaça atual, objetiva e permanente de aplicação da norma contra o contribuinte.

Com a fixação do precedente qualificado, os processos que discutem a mesma controvérsia e estavam suspensos pela Primeira Seção poderão voltar a tramitar. O entendimento deverá ser observado pelos tribunais de todo o país na análise de casos semelhantes.

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