TRF 3 e AGU celebram parceria para atendimento jurídico em matérias administrativas – – –
TST determina continuidade da greve da Caixa, mas com 60% dos empregados trabalhando – – –
STM mantém condenação de dois civis por roubo de metralhadoras de alto calibre – – –
Fachin determina que PGR se manifeste sobre pedidos ligados a investigações sobre Master e INSS – – –
Créditos por serviços terceirizados após início de recuperação judicial são derivados da lei trabalhista – – –
Conselho Superior do MPF rejeita afastamento e investigação de Paulo Gonet no caso Master – – –
A atuação feminina nos Tribunais Superiores – – –
Ele disse não ao golpe – – –
TSE e PF concluem últimas etapas de plano estratégico para a segurança das eleições 2026 – – –
Ex-deputado distrital e candidato nas eleições é condenado a 14 anos por homicídio de adolescente – – –

STJ: crédito garantido por CPR em operação Barter fica fora da recuperação judicial

Há 12 meses
Atualizado terça-feira, 7 de outubro de 2025

Da Redação

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que o crédito representado por Cédula de Produto Rural (CPR) vinculada a operação Barter não se submete aos efeitos da recuperação judicial, mesmo quando a obrigação é convertida em cobrança por dinheiro em razão da não entrega dos grãos. Segundo o colegiado, a conversão não retira a garantia do penhor agrícola nem transforma o crédito em concursal, pois a Lei 14.112/2020 assegura caráter extraconcursal às CPRs físicas e às operações Barter, salvo casos de força maior.

Operação Barter e a natureza do crédito

A decisão foi proferida em recurso de uma empresa credora que havia ajuizado execução para a entrega de sacas de soja previstas em CPR emitida em 2018. Como os devedores, em recuperação judicial, não entregaram o produto, o processo foi convertido em cobrança por quantia certa. O juízo de primeiro grau e o Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) entenderam que o crédito era concursal, por ter origem anterior à vigência da Lei 14.112/2020, que reformou a Lei de Recuperação Judicial e Falências.

No entanto, ao recorrer ao STJ, a empresa alegou que a simples conversão da execução não altera a natureza do crédito nem implica renúncia à garantia, que só pode ocorrer de forma expressa. Sustentou também que a nova lei tem aplicação imediata a processos em andamento e que, por estar vinculada a uma operação Barter, sua CPR deveria permanecer fora dos efeitos da recuperação.

Lei de 2020 protege operações típicas do agronegócio

O relator do caso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, afirmou que a Lei 14.112/2020 buscou adequar a recuperação judicial às práticas do agronegócio, garantindo segurança jurídica a quem financia o plantio. Por esse motivo, o legislador excluiu expressamente da recuperação os créditos lastreados em CPRs físicas e operações Barter, envolvendo antecipação de preço ou troca de insumos. Nessas situações, explicou o ministro, o credor não participa da recuperação, salvo em casos de força maior ou caso fortuito.

Para o relator, não há conflito entre a Lei 11.101/2005 (de Recuperação e Falência) e a Lei 8.929/1994 (da CPR). O artigo 11 desta última é exceção expressa ao artigo 49 da LREF, que prevê a submissão geral dos créditos à recuperação. “O objetivo é preservar a confiança no crédito agrícola, fundamental para o financiamento do setor”, destacou Cueva.

Conversão da execução não altera a natureza da CPR

Villas Bôas Cueva observou ainda que, nas operações Barter, o inadimplemento geralmente decorre da inexistência física do produto, o que inviabiliza a entrega e deixa ao credor apenas o direito de receber o valor correspondente em dinheiro. Nessa hipótese, disse o ministro, admitir que o pedido de conversão significaria renúncia à garantia e submissão à recuperação judicial permitiria ao devedor escolher unilateralmente se o crédito seria atingido pela recuperação, o que contrariaria a lógica da lei.

O relator também ressaltou que, embora a CPR tenha sido emitida em 2018, o crédito só precisou ser classificado em 2023, com o ajuizamento da recuperação judicial, devendo então observar a legislação vigente. “Não há falar em ato processual praticado ou situação consolidada sob a norma revogada, pois não havia ato processual na recuperação antes da vigência da nova lei”, concluiu.

Segurança jurídica no campo

Com o julgamento, o STJ reforçou a segurança jurídica das operações de financiamento agrícola e consolidou o entendimento de que créditos amparados por CPR física ou operação Barter têm natureza extraconcursal, ficando fora do alcance da recuperação judicial. A decisão garante previsibilidade ao mercado e reafirma a importância das garantias reais no agronegócio brasileiro.

Autor

Leia mais

Ato assinado no TRF 3 sobre parceria entre a Corte e a AGU

TRF 3 e AGU celebram parceria para atendimento jurídico em matérias administrativas

Há 2 dias

TST determina continuidade da greve da Caixa, mas com 60% dos empregados trabalhando

Há 2 dias
Metralhadoras roubadas, expostas pela polícia civil de SP

STM mantém condenação de dois civis por roubo de metralhadoras de alto calibre

Há 2 dias
Ministro Edson Fachin, presidente do STF

Fachin determina que PGR se manifeste sobre pedidos ligados a investigações sobre Master e INSS

Há 2 dias
Ministro Villas Boas Cuêva, do STJ, durante sessão

Créditos por serviços terceirizados após início de recuperação judicial são derivados da lei trabalhista

Há 2 dias

Conselho Superior do MPF rejeita afastamento e investigação de Paulo Gonet no caso Master

Há 2 dias