Da redação
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que os pais não precisam aguardar a filha completar 18 anos para sacar o valor de uma indenização por dano moral concedida a ela em razão de atraso de voo. A decisão reforma acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que havia determinado a retenção do dinheiro em juízo até a maioridade da beneficiária.
Para o colegiado, a corte paulista desconsiderou a jurisprudência consolidada do STJ, segundo a qual os pais são administradores e usufrutuários dos bens dos filhos menores e, em regra, podem levantar valores devidos a eles a título de indenização, sem necessidade de autorização especial ou comprovação prévia de urgência.
O relator do recurso, ministro Humberto Martins, afirmou que a preservação abstrata do patrimônio não pode se sobrepor ao regime estabelecido pelo artigo 1.689 do Código Civil, que confere aos pais poderes para administrar os bens dos filhos menores sob sua autoridade, inclusive para atender às necessidades cotidianas das crianças. “A retenção automática, sem causa justificada e individualizada, converte exceção legal em regra”, declarou.
Retenção de valores de crianças e adolescentes exige justificativa concreta
Nas instâncias ordinárias, o TJSP havia condicionado a liberação dos recursos à comprovação, pelos pais, de necessidade do dinheiro para a subsistência digna da filha. A defesa da menor recorreu ao STJ alegando má aplicação do artigo 1.689, inciso II, do Código Civil, e sustentando que não havia justificativa para a retenção do valor até a maioridade.
Em seu voto, Humberto Martins explicou que essa orientação jurisprudencial é histórica e remonta ao Código Civil de 1916, tendo sido mantida sob o Código de 2002. Segundo o ministro, tanto a legislação anterior quanto a atual reconhecem que os pais, no exercício do poder familiar, podem administrar livremente os recursos dos filhos menores, não sendo cabível impor restrições sem motivo plausível e individualizado.
O relator ponderou que a retenção de valores pertencentes a crianças e adolescentes é medida excepcional, cabível apenas quando houver risco concreto ao patrimônio do menor ou conflito de interesses com os pais — circunstâncias que, segundo ele, não foram identificadas no processo.
TJSP não apresentou justificativa específica, aponta relator
Para Martins, a fundamentação do TJSP se limitou à afirmação genérica de que os pais têm dever constitucional de prover educação e saúde da filha, argumento insuficiente, por si só, para justificar o bloqueio dos valores. “Inexistindo motivo plausível ou justificado que imponha restrição aos pais de acessarem e movimentarem os valores devidos aos filhos, é caso de liberação dos valores”, concluiu o ministro, ao dar provimento ao recurso especial.
O número do processo não foi divulgado em razão de segredo judicial.
* Com informações do STJ